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Como proceder corretamente após a publicação da Portaria que obriga a redução do diesel nas bombas
Mediante a divulgação inicial sobre a nova portaria do Ministério da Justiça (735/2018), determinando que todos os postos que comercializam óleo diesel devem repassar a redução do valor desse produto nas refinarias ao consumidor final, o Minaspetro apurou dúvidas de revendedores sobre o correto procedimento para cumprimento da obrigação.
O Sindicato, através do Departamento Jurídico Cível/Comercial, preparou a circular nº23/06/2018, que traz esclarecimentos gerais sobre o tema e resguarda os revendedores de uma possível punição em caso de descumprimento da Portaria. É possível acessar o documento na seção “Serviços>Circulares” do site do Minaspetro, ou clicando diretamente aqui.
Em complemento, preparamos um ”FAQ” (sigla em inglês para “perguntas mais frequentes”) sobre as determinações da Portaria 735/2018. Confira:
1 – É preciso fazer um comunicado específico para afixar no posto, tal como placa, faixa, cartaz, etc.?
Resposta: A Portaria 735/2018 não determina que seja afixada placa ou faixa. A Portaria determina apenas que o disposto no seu art. 1º deverá ser divulgado pelos postos de combustíveis. Desse modo, até que haja nova regulamentação, basta o revendedor imprimir cópias da própria Portaria 735/2018 e afixar nas laterais de cada bomba abastecedora.
2 – O repasse da redução de preços se aplica ao estoque?
Resposta: Não. Aplica-se apenas às compras realizadas a partir de 1º/06/2018, quando entrou em vigor a Portaria MJ 735/2018.
3 – O repasse deve ser de pelo menos R$ 0,46 (quarenta e seis centavos)?
Resposta: Como o próprio nome diz, repasse significa passar adiante aquilo que o posto recebeu da distribuidora. O art. 1º da Portaria MJ 735/2018 não especifica qual o valor do desconto; apenas determina que todo e qualquer desconto recebido pelo revendedor deverá ser imediatamente e integralmente repassado para o preço de bomba. Desse modo, o repasse pode ser de R$ 0,46 ou de qualquer outro valor que tenha sido concedido pela refinaria e passado pela distribuidora como desconto.
4 – E se a distribuidora não der o desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos)?
Resposta: Nesse caso, o revendedor deverá repassar integralmente e imediatamente o desconto dado pela distribuidora. Além disso, deverá realizar a denúncia da distribuidora conforme orientações do item 4 da Circular emitida pelo Minaspetro, para que fique protegido em caso de eventual fiscalização do Procon, ANP, Ministério Público, Cade, Governo Federal, etc. O revendedor que não fizer essa denúncia poderá ter graves problemas não apenas com os consumidores mas também com todos os órgãos fiscalizadores.
5 – E se no futuro a distribuidora aumentar o preço do óleo diesel?
Resposta: Nesse caso, o revendedor estará livre para decidir, segundo a sua conveniência, livre iniciativa e capacidade competitiva, se repassará ou não o aumento ao consumidor. O Minaspetro, nesse caso, por obediência à Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) não pode orientar o revendedor a como proceder, sob pena de ser acusado de incentivo a formação de cartel.
6 – E no futuro, como deve ser feito o repasse?
Resposta: Enquanto estiver em vigor a Portaria MJ 735/2018, todas as reduções de preço realizadas pelas refinarias deverão ser passadas imediatamente e integralmente pelas distribuidoras aos postos e repassadas imediatamente e integralmente pelos postos aos consumidores.
O Departamento Jurídico Cível/Comercial do Minaspetro está à disposição para demais orientações em relação ao tema. Contato: (31) 2108-6500; 0800 005 6500 (interior de MG).
Fonte: ASCOM Minaspetro