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    :: REFORMA TRIBUTÁRIA – Novo grupo de NCMs que será exigido o GTIN é formado por mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS

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    Imagem: noticias.iob.com.br

     

    A partir de 1º de outubro de 2025, um novo grupo de NCMs (grupo de mercadorias) será obrigado a preencher os campos relacionados ao GTIN (Global Trade Item Number, que podemos traduzir como Número Global do Item Comercial). Este novo grupo de NCMs que será exigido o GTIN é formado por mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária. Confira os detalhes a seguir.

    É importante destacar que, para estes grupos, será obrigatório o preenchimento dos campos relacionados ao GTIN para a emissão da NF-e. A implantação do novo grupo de validação de códigos GTIN consta no Grupo IV da Nota Técnica 2021.003, versão 1.40.

     

    Para quais produtos será exigido o GTIN a partir de outubro?

    Como dissemos, o preenchimento dos campos do GTIN será exigido para todos os produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado previsto na LC 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária.

     

    Veja quais produtos se enquadram nesta obrigatoriedade na tabela a seguir, extraída do IOB Online e do Guia da Reforma Tributária:

     Anexos da LC  214/2025 Segmentos com alíquotas reduzidas Percentual de redução Base legal da LC 214/2025
     Anexo I Produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

    Exceto:

    ü  Produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV

    ü  Para documentos emitidos por Produtores Primários ou produtos que não possuem GTIN

    100% Art. 125
     Anexo IV Dispositivos médicos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS 60% Art. 131
     Anexo V Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS 60% Art. 132
     Anexo VI Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS 60% Art. 133
     Anexo VII Alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS 60% Art. 135
     Anexo VIII Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS 60% Art. 136
     Anexo IX Insumos agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS (serviços retirados) 60% Art. 138
     Anexo XII Dispositivos médicos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS 100% Art. 144
     Anexo XIII Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS 100% Art. 145
     Anexo XIV Medicamentos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS 100% Art. 146
     Anexo XV Produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS 100% Art. 148

    Como o GTIN é informado na NF-e?

    Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos com o GTIN.

    Para produtos sem código de barras, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

    Os sistemas da Secretaria da Fazenda validam as informações do GTIN junto ao CCG (Cadastro Centralizado de GTIN).

     

    Fonte: noticias.iob.com.br

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