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    Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    medida - Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

    Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

    Foi publicada no DOU de hoje (12.11.2019) a Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras legislações trabalhistas.

    O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi criado com a finalidade de gerar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade. Para essa nova modalidade de contratação, deve-se observar o seguinte:

    a) não serão considerados os seguintes vínculos laborais, para fins de primeiro emprego: a.1) menor aprendiz; a.2) contrato de experiência; a.3) trabalho intermitente; e a.4) trabalho avulso;

    b) às empresas com até 10 empregados, fica autorizada a contratação de 2 empregados nesta modalidade. Nos casos de empresas com mais de 10 empregados, a contratação fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, sendo que para verificação da quantidade máxima de trabalhadores que poderão ser contratados nessa modalidade, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor;

    c) poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. O Contrato será celebrado por prazo determinado, a critério do empregador, por até 24 meses;

    d) ao final de cada mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço. Caso seja acordado entre as partes, o pagamento das referidas verbas pode ser feito em outro período, desde que inferior a um mês, por exemplo, de 15 em 15 dias;

    e) a indenização sobre o saldo do FGTS poderá ser paga mensalmente, de forma antecipada. O pagamento será sempre por metade (20%) e irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado;

    f) a alíquota da contribuição para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração, para essa modalidade de contratação;

    g) sobre a folha de pagamentos dos contratados nesta modalidade, a empresa contratante estará isenta do recolhimento da contribuição patronal, do salário educação e das contribuições destinadas a terceiros, tais como: Sesi, Sesc, Senai, Senac, Sebrae e outras entidades;

    Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º.1.2020 a 31.12.2022.

    A referida Medida Provisória também alterou diversos artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Leis esparsas, para dispor sobre:

    a) o armazenamento em meio eletrônico relativos aos deveres e obrigações trabalhistas;

    b) a previsão de multas nos casos de não anotação relativo à admissão, duração do trabalho, férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, bem como no caso de falsificação de carteira de trabalho, entre outras disposições;

    c) o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos; e

    d) a extinção da multa dos 10% devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, referentes ao FGTS, a partir de 1º.1.2020;

    e) a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego. Ademais, o período de recebimento do referido seguro será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. As referidas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.3.2020;

    f) a incidência das multas administrativas, a serem aplicadas a partir de 10.2.2020, para os casos de infrações à legislação de proteção ao trabalho, as quais se observará os seguintes critérios:

    f.1) para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

    f.1.1) de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza leve;

    f.1.2) de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza média;

    f.1.3) de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza grave; e

    f.1.4) de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima; e

    f.2) para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

    f.2.1) de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;

    f.2.2) de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;

    f.2.3) de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e

    f.2.4) de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.

    Por fim, a Medida Provisória revogou diversos artigos da CLT, dentre os quais destacamos:

    a) o § 2º do art. 227, que determina que o trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário;

    b) o art. 160, que dispõe que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho;

    c) o art. 360, que tratava sobre a obrigatoriedade da entrega da relação anual de todos os seus empregados.

    Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 905/2019.

    Fonte: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint

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