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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL

    Contribuição sindical não poderá ser descontada em folha do empregado

    A fim de esclarecer eventuais dúvidas advindas da recente publicação da Medida Provisória nº 873, de 1° de março de 2019, informa-se:

    A referida Medida Provisória nº 873/2019, publicada pelo Governo Federal no último dia 1° de março do corrente ano, que trata das contribuições sindicais da categoria profissional e econômica, altera os artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:

    •    O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito), conforme dispõe o artigo 579 da CLT;

    •    A autorização deverá ser feita de forma individual e diretamente para o sindicato, ou seja, não existe mais qualquer ingerência da empresa no desconto e repasse das contribuições dos trabalhadores em favor do sindicato profissional;

    A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    Com isso, a partir de agora, o controle das contribuições profissionais fica a cargo exclusivamente do sindicato da categoria laboral, que deverá manter controle rígido da autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado.

     

    Fonte: Sincopetro

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