Valores da TCFA – Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981
Atualizado pela Lei 13.196 de 01/12/2015
A partir do 4º trimestre de 2015
Área do Cliente
Impostos e Encargos sociais/Departamento Pessoal | |
Vencimento dia: | Imposto/Encargos/salários |
5º dia útil do mês | Salário Mensal |
1ª parcela até 30 de novembro, e a 2ª até 20 de dezembro | 13º Salário |
07 | FGTS |
20 | GPS código 2100 |
20 | GPS CÓDIGO 2003 SIMPLES |
20 | GPS CODIGO 2631 S/NF SERVIÇOS |
20 | IRRF s/rendimentos salários – Darf cód. 0561 |
10 | Contr. Assistencial Sind. Frentistas |
31 de Janeiro | Contribuição Sindical Anual Patronal |
30 de Abril | Contibuição Sindical Anual dos Empregados |
Obs.: Antecipando-se para o 1º dia útil anterior, quando a data coincidir com final de semana ou feriado. |
Impostos: Setor Fiscal | ||
Data | Imposto | Incidência |
10 | ISS São Paulo | Alíq. De 5% sob serviços |
Demais municipios consultar Depto. Sped Fiscal |
||
10 de Julho | TFA – São Paulo | Calculado sob quantidade de anúncios |
10 de Julho | TFE – São Paulo | Calculo de acordo com tabela Prefeitura |
20 | GARE de ICMS cód. 046-2 (Postos Combustíveis CNAE 4731-8/00) | Alíquota de 18% sobre mercadorias tributadas |
20 | Simples Nacional – DAS cód. 6106 | De acordo com os Anexos Receita Federal |
20 | IRRF sob serviço Darf cód. 1708 | Conforme tabela Receita Federal |
20 | CSRF (Pis, Cofins, Cssl) Darf cód. 5952 | Conforme tabela Receita Federal |
Obs.: Antecipando-se para o 1º dia útil anterior, quando data coincidir com final de semana ou feriado. |
Impostos: Setor Contábil | |||
Data | Imposto | Incidência | |
25 | PIS – Darf cód. 6912 Lucro Real PIS – Darf cód. 8109 Lucro Pres. |
Alíq. 1,65% s/mercadorias sujeitas a esta tributação Alíq. 0,65% s/ mercadorias tributadassujeitas a esta tributação |
|
25 | COFINS – Darf cód. 5856 Lucro Real COFINS – Darf cód. 2172 Lucro Presumido. |
Alíq. 7,60% s/mercadorias sujeitas a esta tributação Alíq. 3,00% s/ mercadorias sujeitas à esta tributação |
|
30 de Abril 31 de Julho 31 de Out. 31 de Jan. |
“Cota Única” Trimestral Darf IRPJ cód. 3373 Lucro Real |
Aliq. De 15 % s/lucro líquido | |
30 ou 31 | Pagamento “parcelado em cotas” Darf IRPJ cód. 3373 Lucro Real |
Aliq. De 15 % s/lucro líquido | |
30 de Abril 31 de Julho 31 de Out. 31 de Jan. |
“Cota Única” Trimestral Darf CSSL cód. 6012 Lucro Real |
Aliq. De 9% s/lucro líquido | |
30 ou 31 | Pagamento “parcelado em cotas” Darf CSSL cód. 6012 Lucro Real |
Aliq. De 9% s/lucro líquido | |
30 de Abril 31 de Julho 31 de Out. 31 de Jan. |
“Cota Única” Trimestral Darf IRPJ cód. 2089 Lucro Presumido |
Indice de 0,24 % s/ Receita Bruta Combutíveis | |
30 ou 31 | Pagamento “parcelado em cotas” Darf IRPJ cód. 2089 Lucro Presumido |
Indice de 0,24 % s/ Receita Bruta Combutíveis | |
30 de Abril 31 de Julho 31 de Out. 31 de Jan. |
“Cota Única” Trimestral Darf CSSL cód. 2372 Lucro Presumido |
Indice de 1,08 % s/ Receita Bruta Combutíveis | |
30 ou 31 | Pagamento “parcelado em cotas” Darf CSSL cód. 2372 Lucro Presumido |
Indice de 1,08 % s/ Receita Bruta Combutíveis | |
20 | Darf IRRF s/aluguel cód. 3208 | Conforme tabela Receita Federal | |
Obs.: Antecipando-se para o 1º dia útil anterior, quando a data coincidir com final de semana ou feriado. |
IBAMA – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
O que é TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Quem deve pagar?
Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.
Todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Ao realizar a inscrição no CTF/APP é preciso selecionar uma ou mais opções da Tabela de Atividades.
Atenção: A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente.
Qual o valor da Taxa?
O valor da TCFA é definido conforme dois critérios:
1. Porte econômico e
2. Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).
Porte
PPGU
Pequeno
Médio
Grande
Pessoa
Física
Isento
Isento
Isento
Microempresa
Isento
Isento
R$ 128,80
Empresa de
Pequeno Porte
R$ 289,84
R$ 463,74
R$ 579,67
Empresa de
Médio Porte
R$ 579,67
R$ 927,48
R$ 1.159,35
Empresa de
Grande Porte
R$ 1.159,35
R$ 2.318,69
R$ 5.796,73
Porte econômico – Definido pela Receita Bruta Anual
Art. 17-D da Lei nº 6938, de 1981
Lei Complementar nº 139/2011, aplicável a partir de 2012
Microempresa
Pequeno Porte
Médio Porte
Grande Porte
Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00
Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00
e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
Receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00
e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00
Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU