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    :: ITBI – STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias na integralização de capital

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    Foto: Lucas Andrade / Pexels – contábeis

     

    Por 9 votos a 2, Corte decidiu que a atividade principal da empresa não impede o benefício, mas manteve a possibilidade de fiscalização de fraudes e simulações.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas do setor imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando transferem imóveis para integralizar o capital social, mesmo que sua atividade predominante seja a compra e venda ou a locação de propriedades.

    A decisão foi tomada por 9 votos a 2, no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, concluído em 19 de outubro, no plenário virtual. O entendimento deverá orientar a análise de casos semelhantes que discutem a aplicação da imunidade tributária.

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A maioria entendeu que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária predominante não se aplica à transferência de bens destinada à integralização do capital social.

    O benefício, porém, fica limitado ao valor do capital a ser integralizado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796. Além disso, a decisão não impede que os municípios fiscalizem operações nas quais existam indícios de fraude ou simulação para obter indevidamente a imunidade.

     

    Entenda o julgamento do ITBI

    O caso chegou ao Supremo após uma empresa contestar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia negado a imunidade na transferência de um imóvel para integralização de capital social. A companhia tinha como atividade principal operações de compra, venda e locação de imóveis.

    A discussão envolveu a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma empresa em realização de capital. Também trata de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, com ressalva relacionada à atividade imobiliária predominante.

    Para Fachin, a restrição referente à compra e venda, à locação ou ao arrendamento mercantil de imóveis alcança as operações de reorganização societária previstas na Constituição, mas não a integralização de capital social.

     

    Ministros divergiram sobre o alcance da imunidade

    Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes acompanharam o relator. Moraes apresentou ressalva quanto à possibilidade de fiscalização de fraudes.

    Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para eles, a restrição constitucional também deve ser aplicada quando o imóvel é transferido para integralizar o capital de uma empresa cuja atividade predominante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.

    A decisão não elimina a fiscalização municipal. A administração tributária poderá analisar as particularidades de cada operação e apresentar provas de eventual simulação ou fraude para usufruir indevidamente da imunidade.

     

    Com informações do Migalhas e STF

     

    Fonte: contábeis

    4.8/5 - (172 votos)

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