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    Regime monofásico do ICMS sobre os combustíveis, aplicável às operações com DIESEL e GLP a partir de 01/05/23

    banner 20 Regime monofásico do ICMS - Regime monofásico do ICMS sobre os combustíveis, aplicável às operações com DIESEL e GLP a partir de 01/05/23

    Prezados (as) Clientes e amigos (as) revendedores que nos acompanham,

    Tendo em vista a iminente adoção do regime monofásico de incidência do ICMS sobre os combustíveis, aplicável às operações com DIESEL e GLP a partir de 01/05/23 e com GASOLINA em 01/06/23, nos termos da Lei Complementar nº 192/22 e dos Convênios/ICMS nº 199/22 e 15/23, e objetivando o adequado enquadramento tributário dessas operações pelos contribuintes assim como a correta emissão dos documentos fiscais, queremos alerta-los e orienta-los à procederem em seus sistemas gerenciais o que se segue:

    1 – Contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe)

    1. O enquadramento tributário desses combustíveis, na tabela de mercadorias ou cadastro equivalente, deve ser modificado de substituição tributária para tributação monofásica; 
    2. A NFCe/ ou NFe relativa à saída (abastecimento, devolução, etc.) de combustível deve ser emitida com Código de Situação Tributaria (CST) igual a 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente; 
    3. A NFCe/CF-e ou NFe de saída de combustível deve conter informação do valor do imposto cobrado anteriormente, nos campos específicos, conforme exemplo a seguir:

    DIESEL: 300 litros

    Alíquota específica ( ad rem ): R$ 0,9456

    – Quantidade tributada retida anteriormente <qBCMonoRet> = 300

    – Alíquota ad rem do imposto retido anteriormente <adRemICMSRet> = 0,9456

    – Valor do ICMS retido anteriormente <vICMSMonoRet> = 283,68

     

    2 – Contribuinte usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ecf)

    1. O enquadramento tributário desses combustíveis, na tabela de mercadorias ou cadastro equivalente, deve ser alterado de substituição tributária para não incidência (inexiste totalizador parcial de tributação monofásica no PAF-ECF) , com o que os valores relativos as vendas desses combustíveis passam a compor os totalizadores “ Nn” , não mais “Fn”.
    2. b) A NFe relativa à saída (devolução, etc.) de combustível ou emitida em substituição ao Cupom Fiscal (CFOP 5929) deve ser emitida com Código de Situação Tributaria (CST) igual a 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente. 
    3. c) A NFe de saída de combustível ou emitida em substituição (CFOP 5929) deve conter informação do valor do imposto cobrado anteriormente, nos campos específicos, conforme exemplo anterior (1-c). 

    PARA CONTRIBUIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

    A SEFAZ-SP também se manifestou quanto ao CST = 61.

    Na seção de Perguntas Frequentes, orienta como informar o novo CST de tributação monofásica no SAT.

    O SAT ainda não possui previsão de uso na especificação do CST 61. Sendo assim, a opção é utilizar o CST=90 (Outros).

    Orienta-se ainda incluir a informação do CST nos campos de observação: – Preencher o grupo “obsFiscoDet” do item do cupom, da seguinte maneira: i. I18 xCampoDet: CST, ii. I19 xTextoDet: 61.

    Caso o campo também precise ser utilizado para outras informações, como por exemplo, o código ANP: i. I18 xCampoDet: Cod. Produto ANP | CST, ii. I19 xTextoDet: Informar o valor do código ANP| 61.

    (orientamos encaminhar à sua empresa de sistema)

    Atenção, este comunicado possui caráter meramente orientativo

    Plumas Contabil


    ICMS dos combustíveis: entenda a nova alíquota

    ICMS dos combustíveis, como gasolina, diesel, gás de cozinha (GLP) e etanol anidro para combustível, passará a ser uniforme em todo o país e terá alíquota ad rem – isto é,  um valor fixo por unidade de medida: litro para o diesel, gasolina e etanol anidro e o quilograma para o GLP. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022 e só a partir de maio de 2023 será realmente implementado – quase um ano depois da edição da lei.

    Dessa forma, a partir do dia 1º de maio, no caso do diesel e GLP e do dia 1º de junho, no caso da gasolina, as alíquotas de ICMS serão iguais em todo o território nacional. Além disso, a cobrança do tributo será aplicada uma única vez na cadeia pelo regime da monofasia. Até o início das alterações, o ICMS continua recolhido no modelo ad valorem, ou seja, um percentual sobre o preço médio dos combustíveis cobrado nos postos de combustíveis. O teto da alíquota é o modal de cada estado, que atualmente varia de 17% a 18%.

    Embora o modelo ad rem pareça mais simples pois há uma uniformização nacional e os preços serão fixos por unidade de medida, em projeção feita pelo JOTA, no caso da gasolina, Roraima será o único estado do Brasil em que o tributo será menor do que no modelo vigente. Nos demais, o valor do tributo vai subir. Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo sofrerão altas de 42,8%, 40,7% e 36,5%, respectivamente.

    Já no diesel S10 haverá aumento de ICMS em pelo menos 20 estados. O estado do Rio Grande do Sul sofrerá a maior alta (80,5%) – o ICMS passará de R$0,52 para R$ 0,94. No Paraná, a alta será de 37,9%. Em contrapartida, haverá queda do tributo nos estados Amazonas, Bahia, Pará, Rondônia, Roraima e Sergipe.

    Fonte: Jota Info

     

    Se você deseja entender ainda melhor sobre a monofasia dos combustíveis sugerimos o vídeo abaixo da Econet para seu estudo:

     

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