home Voltar ao site
Navegação
Fale Conosco
  • location_on

    São Paulo - Matriz R. Buriti Alegre, 525 Vila Ré . São Paulo . SP CEP: 03657-000 - Tel: 11 2023-9999

    Goiânia - Filial End. Décima Segunda Avenida, 321 A QD-60 LT-14 Setor Leste Universitário . Goiania . GO CEP: 74603-020 - Tel: 62 3926-8100

    Rio de Janeiro - Filial End. Rua Gildásio Amado, 55 . 6º andar sala 607 . Barra da Tijuca . Rio de Janeiro . RJ . CEP: 22631-020 - Tel: 21 3176-5950

    Tocantins - Filial End. 303 . Sul . Av LO 09 . Lote 21 . Sala 03 . Plano Diretor Sul . Edifício Bastos . Piso Superior . Palmas . TO . CEP: 77015-400 - Tel.: 63 3026.2354

    Belo Horizonte - Filial Rua Araguari. 358 . Térreo . Loja 03 . Barro Preto . MG . CEP: 30190-110 - Tel.: 31 2342.2990

Deixe sua Mensagem

    Fisco Estadual exigirá dos bancos transações via PIX retroativa a 01/2022

    banner 10 FISCO ESTADUAL EXIGIRÁ DOS BANCOS - Fisco Estadual exigirá dos bancos transações via PIX retroativa a 01/2022

    Imagem: Freepik.com

    Uma mudança onde o fisco EXIGIRÁ dos bancos as transações via PIX retroativa de 01/2022, abaixo esta a mensagem enviada e também verifiquei o convenio ICMS 50/2022 para verificar as informações e as empresas poderá ter problemas em caso de fiscalizações.

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV050_22


    ?As empresas devem ficar atentas as operações com recebimento via PIX, isto 
    porque o Convênio ICMS 50/2022 firmado pelos Estados, inclui nas regras de fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamentos, além das transações com cartões de débito e crédito, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

    O que mais surpreendeu a todos, é que os Estados exigirão dos bancos, as informações inerentes as transações realizadas via PIX, de forma retroativa a janeiro de 2022!!

    ⚠ Ainda, é importante mencionar que as empresas do Simples Nacional, que incorrer em omissão de receitas, em eventualmente fiscalização, não pagará o tributo dentro do Simples, sendo exigido o ICMS fora do DAS, conforme art. 13, XIII, f da LC 123/06, isto é 18%!

    ❗Já quanto a parte federal, no caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar (art. 39 LC 123/06).

    ✅ Portanto, tais transações se não acobertadas de documento fiscal, o tributo pode chegar a 25%, além das multas e juros.

    _______________________________________________________________

    CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022

    Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

    Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

    I – da cláusula segunda:

    a) o “caput”: Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;

    b) o § 1º:

    “§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

    I – dados do beneficiário do pagamento:

    a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

    b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

    II – código da autorização ou identificação do pedido;

    III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

    IV – data e hora da operação;

    V – valor da Operação.”;

    II – os §§ 4º e 5º da cláusula terceira:

    “§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

    I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

    II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

    III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

    IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

    V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

    VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

    VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

    VIII – envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.

    § 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;

    III – a cláusula quinta:

    Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

    Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

    Fonte: www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV050_22

    4.7/5 - (41 votes)

    Marcadores:

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.

      Comentários