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    Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

    banner 01 RELP-Simples Nacional - Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

    Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

    O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

    O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

     

    No portal do Simples Nacional, acesse:

    • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

    • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI. 

    São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

    O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

    O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

    No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.
     

    Modalidade

    Redução da
    Receita Bruta
    Valor da
    Entrada
    Redução de Multa
    e Juros Sobre o
    Saldo Remanescente
    I 0% (zero
    por cento):
    12,5% (doze
    inteiros e cinco décimos
    por cento)
    65% (sessenta
    e cinco por cento)
    II 15% (quinze
    por cento):
    10% (dez
    por cento)
    70% (setenta
    por cento)

    III

    30% (trinta
    por cento):
    7,5% (sete
    inteiros e
    cinco décimos
    por cento)
    75% (setenta
    e cinco por cento)

    IV

    45% (quarenta
    e cinco
    por cento):
    5% (cinco
    por cento)
    80% (oitenta
    por cento)

    V

    60% (sessenta
    por cento):
    2,5% (dois
    inteiros e
    cinco décimos
    por cento)
    85% (oitenta
    e cinco por cento)

    VI

    80% (oitenta por cento) ou inatividade 1% (um
    por cento)

    90% (noventa
    por cento)


    Observações:

    1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

    2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

    3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

    4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

    5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

      Consulte o Manual do RELP, para mais informações.

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

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