home Voltar ao site
Navegação
Fale Conosco
  • location_on

    Matriz - São Paulo | R. Buriti Alegre, 525 - Vila Ré - São Paulo - SP - CEP 03657-000 - Tel: 11 2023.9999

    Filial Goiânia | End. Décima Segunda Avenida, 321 A QD-60 LT-14 Setor Leste Universitário - Goiania - GO - CEP 74603-020 - Tel: 62 3926.8100

    Filial Rio de Janeiro | End. Rua Gildásio Amado, 55 - 6º andar - sala 607 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP 22631-020 - Tel: 21 3176.5950

    Filial Tocantins | End. 303 - Sul - Av LO 09 - Lote 21 - Sala 03 - Plano Diretor Sul - Edifício Bastos - Piso Superior - Palmas - TO - CEP 77015-400 - Tel.: 63 3026.2354

    Filial Belo Horizonte | Rua Araguari. 358 - Térreo - Loja 03 - Barro Preto - MG - CEP 30190-110 - Tel.: 31 2342.2990

    Filial Mato Grosso | Av. Marechal Deodoro, 339 - Sala 01 - Santa Helena - Cuiabá - MT - CEP 78005-100 - Tel: 65 3055.4042

Deixe sua Mensagem

    Descanso semanal remunerado: o que é, quem tem direito e como calcular

    banner 12 Descanso semanal remunerado - Descanso semanal remunerado: o que é, quem tem direito e como calcular

    Foto de Ken Tomita no Pexels

    O colaborador pode descansar do trabalho ao menos uma vez por semana e receber por isso.

    O descanso semanal remunerado é um direito fundamental do profissional brasileiro, previsto na Lei nº 605. Trata-se de uma espécie de permissão para que, ao menos uma vez por semana, o colaborador possa descansar e receber por isso.

    De acordo com a legislação, “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

    O repouso precisa ser de 24 horas seguidas e a cada sete dias. Isso significa que não se pode dar folga em uma segunda-feira e, na próxima semana, na quarta-feira, por exemplo, pois irá contabilizar mais de 7 dias consecutivos trabalhados pelo colaborador. Essa situação faz com que o empregador tenha que remunerar o profissional com o dobro do valor. 

    Preferencialmente, a pausa é concedida aos domingos – dia referente à folga comercial da maior parte dos negócios. Caso, porém, a empresa atue com esquemas rotativos de turnos e folgas, com trabalhos realizados nos fins de semana e feriados, o descanso pode ocorrer em outro dia mediante autorização do Ministério do Trabalho.

    Outro ponto importante da legislação é referente ao trabalho no feriado. Como ele é considerado um descanso semanal remunerado, caso o colaborador trabalhe e não tire um dia de folga, a empresa precisa remunerá-lo em dobro por essa ocasião. Ou seja, terá direito ao dobro dos valores das horas extras.

    Quem tem direito

    Na maioria dos casos, o descanso semanal remunerado é concedido a quem atua no regime CLT. Mas, é possível haver flexibilização e regras distintas para a sua aplicação, conforme o tipo de trabalho exercido. Em suma, o ideal é que os gestores tenham boa relação com os profissionais e definam isso o mais rápido possível.

    Essa regra não é inserida em situações nas quais o contrato de trabalho é de escala 12/36. A Reforma Trabalhista entende que as 36 horas disponibilizadas já são suficientes para assegurar um descanso adequado ao profissional. Logo, é excluída a possibilidade do descanso semanal remunerado para este caso, assim como o salário mensal já inclui o pagamento da pausa.

    A Lei nº 605 deixa claro que não é válida para funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios. Entretanto, os profissionais que fazem parte destes órgãos e que não estejam subordinados ao regime de funcionalismo público, possuem direito ao descanso.

    Como calcular

    É comum ainda haver dúvidas em relação ao cálculo do descanso semanal remunerado. Ele deve ser feito de acordo com o tipo de remuneração dada pela empresa. Ou seja, se os colaboradores recebem por mês (mensalistas), hora (horistas) ou por comissão.

    Confira como fazer o cálculo em cada uma dessas situações:

    Mensalista

    Neste caso, o descanso semanal remunerado já está incluso no salário do colaborador. Mas, vale lembrar que, se o colaborador trabalhar no dia da sua folga, deve receber o adicional de 100% pela hora trabalhada. Portanto, ter sistemas eletrônicos de ponto ao seu lado ajudam a seguir esta condição.

    Para realizar o cálculo, basta multiplicar o salário pelo número de dias de descanso dados no mês e, após, dividir pelo número de dias úteis.

    Vamos supor que o salário do colaborador é de R$ 2.200,00. Foram dados 4 dias de descanso e, ao todo, há 22 dias úteis no mês. O cálculo é feito da seguinte forma:

    R$ 2.200,00 / 22 = R$ 100,00;

    R$ 100,00 x 4 = R$ 400,00.

    O valor do descanso semanal remunerado, nesse exemplo, é de R$ 400,00. Enfim, é bom lembrar novamente que o valor já está embutido no salário, a situação muda apenas em situações de horas extras, conforme explicaremos a seguir.

    Horista

    Este cálculo é feito a partir do valor pago por hora ao colaborador. Aqui, a soma das horas trabalhadas é multiplicada pelo custo do salário-hora e, após, multiplicada novamente pelo número total de dias descansados. Em seguida, o valor é dividido pela quantidade de dias úteis no mês.

    Por exemplo, se o profissional ganha R$ 8,00 por hora, tem 4 dias de descanso e trabalha 22 dias por mês, sendo que sua jornada é de 8 horas, a fórmula é a seguinte:

    8 x 22 = 176 horas trabalhadas;

    176 x R$ 8 = R$ 1.408,00;

    R$ 1.408,00 x 4 = R$ 5.632,00;

    R$ 5.632,00 / 22 = R$ 256,00.

    O valor do descanso semanal remunerado desse horista é de R$ 256,00 por mês.

    Comissionistas

    Quem é comissionista e, portanto, ganha um salário variável, também tem direito ao descanso semanal remunerado. O cálculo, nesse caso, é bem simples e se assemelha ao mensalista. Veja o que deve ser feito:

    • Some todas as comissões pagas no mês;
    • Divida pelo número de dias úteis;
    • Multiplique pela quantidade de dias descansados no mês.

    CLT não apresenta nenhum detalhe sobre o descanso semanal remunerado aos profissionais comissionistas. Entretanto, a Súmula Nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho garante que este benefício seja concedido aos profissionais que atuam nesta modalidade.

    Horas extras

    O pagamento de horas extras é algo que influencia nos valores do descanso semanal remunerado.

    Por exemplo, um colaborador mensalista que recebe R$ 3.000 atingiu 220 horas no mês e fez mais 10 horas extras. Neste mês serão quatro domingos. O cálculo é o seguinte:

    R$ 3.000 / 220 = R$ 13,63 (valor da sua hora);

    R$ 13,63 x 1,5 = R$ 20,44 (será o valor da hora extra);

    10 x R$ 20,44 = R$ 204,45;

    R$ 204,45 / 22 dias úteis = R$ 9,29;

    R$ 9,29 x 4* = R$ 37,17.

    Esse colaborador hipotético ganhará R$ 37,17 como horas extras pelo descanso semanal remunerado. Além disso, é importante dizer que os feriados devem entrar nesta conta. Caso exista algum no mês, adicione no 4*.

    Exceções

    Qualquer colaborador que tiver faltas sem justificativas durante a semana anterior ao período de descanso, perderá este benefício. Aliás, vale dizer que existe uma tolerância de 10 minutos diários na marcação de ponto. Mas, caso o profissional ultrapasse esse período, o desconto está autorizado.

    Conforme a Lei nº 605, são consideradas faltas justificadas:

    • Ausência por até três dias consecutivos, no caso do casamento do colaborador;
    • Falta causada por acidente de trabalho;
    • Doença do empregado, desde que seja comprovada;
    • Por um dia, no caso do nascimento de um filho (válido somente na primeira semana);
    • Um dia a cada 12 meses de trabalho, para doação voluntária de sangue;
    • Para cumprimento de obrigações com o serviço militar.

    É essencial que os horários de chegadas e saídas sejam registrados, porque em casos repetitivos de atrasos, os descontos devem ser feitos. Aliás, após algumas advertências, até demissão por justa causa pode acontecer.

    Fonte: Ahgora Blog

    4.5/5 - (22 votos)

    Marcadores:

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.

      Comentários