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    MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS – COVID-19 (Sincopetro/SP)

    banner 05 MEDIDAS Sincopetro - MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS – COVID-19 (Sincopetro/SP)

    O Governo Federal publicou em 28 de abril de 2021, Medida Provisória (MP) nº 1046, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    Esta MP institui basicamente as mesmas medidas trabalhistas promulgadas na extinta MP 927/2020, e poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias.

    No tocante a categoria dos postos revendedores, as principais medidas de enfrentamento são:

    1) Teletrabalho: O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo dessa MP, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Essa alteração será notificada ao empregado com a antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;

    2) Antecipação de férias individuais: o empregador informará ao empregado, durante o prazo de vigência desta MP, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Proibida a concessão de férias em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos, havendo previsão de concessão, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletiva. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina/13° salário, ou seja, até 20/12/2021. O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no artigo 145 da CLT (pagamento até dois dias antes do início do período). No caso de pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas pelo empregador;

    3) Férias coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitido inclusive a concessão por prazo superior a 30 dias. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT;

    4) Banco de horas: ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data do período de vigência desta MP. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio de prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;

    5) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa, durante o prazo desta MP, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo desta MP poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;

    6) Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: Fica suspensa, durante o prazo de vigência desta MP, a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até quatro parcelas mensais, com vencimento na data do recolhimento mensal devido, a partir de setembro de 2021. Para utilizar dessa prerrogativa o empregador precisa declarar essas informações até 20 de agosto de 2021.

    Qualquer dúvida favor entrar em contato com o departamento jurídico do seu sindicato.

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    Fonte: Sincopetro 

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