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    Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados

    banner Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados

    Convertida em Lei a MP nº 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados

    A Lei nº 14.043/2020, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 944/2020, dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.

    Têm direito de participar desse programa, instituído pela Lei:

    1. a) empresários;
    2. b) sociedades simples;
    3. c) sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;
    4. d) organizações da sociedade civil; e
    5. e) empregadores rurais.

    Ressalte-se que esses precisam comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

    O programa funcionará da seguinte forma:

    1. a) as linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00);
    2. b) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
    3. c) os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações:

    c.1) fornecer informações verdadeiras;

    c.2) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;

    c.3) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

    c.4) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

    Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento previsto na letra “c.3” dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

    A vedação prevista na letra “c.4” incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

    Ressalte-se que o não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.

    O Programa Emergencial de Suporte a Empregos também poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979/2020 (07.02.2020), e a data de publicação desta Lei (20.08.2020), incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

    Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil

    Não estão sujeitas a este financiamento as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

    A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

    Os agentes econômicos que contratarem o financiamento assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

    1. a) fornecer informações atualizadas e verídicas;
    2. b) não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos; e
    3. c) manter o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 dias.

    O não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.

    A Lei traz ainda todos os aspectos que devem ser observados pelas instituições financeiras envolvidas (tais como: formalização das operações de crédito; taxa de juros; prazo para pagamento; etc.), destacando-se que:

    1. a) as instituições financeiras participantes do programa emergencial deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantesou de verbas trabalhistas;
    2. b) o Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa;
    3. c) o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar os aspectos necessários para operacionalizar e para fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Lei nº 14.043/2020.

    (Lei nº 14.043/2020 – DOU 1 de 20.08.2020)

    Fonte: Editorial IOB

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