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    DECRETAÇÃO DE QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO (complementar)

    DECRETAÇÃO DE QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO (complementar)

    quarentena - DECRETAÇÃO DE QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO (complementar)

    COMUNICADO CONJUNTO (complementar)
    DECRETAÇÃO DE QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO

    Prezado(a)s Associado(a)s,

    Em virtude da decretação do estado de calamidade pública, bem como, de situação de emergência em saúde em virtude do Coronavírus, os diversos órgãos públicos na esfera nacional, estadual e municipal, editaram normas para tentar gerir este período de excepcionalidade, sendo que as publicadas até a edição deste comunicado irão ser mencionadas e comentadas no que pode atingir o revendedor varejista, a saber:

    DECRETO ESTADUAL Nº 64.881

    Foi publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, em 22 de março de 2020, o Decreto nº 64.881 que determina a quarentena e restrição de mobilidade em diversas atividades em todo o Estado de São Paulo pelo período de 24/03/2020 a 07/04/2020, com intuito de conter a contaminação ou a propagação do novo coronavírus (acesse aqui o Decreto na íntegra).

    Durante esse período, serão suspensas várias atividades, bem como o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, podendo haver a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e de “drive thru”, neste sentido é que se entende aplicável as lojas de conveniências do posto revendedor, que apesar de não serem expressamente mencionadas, poderiam, por analogia, proceder o seu funcionamento com serviço de entrega ou “drive thru”, ou seja, a loja só poderia funcionar para venda de produtos ao consumidor, NÃO PODENDO ESTE FICAR CONSUMINDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA E DO POSTO COMO UM TODO.

    Assim, se recomenda que sejam retiradas todas as cadeiras e mesas das dependências da loja e do posto, além de colocar informativos nos vidros ressaltando esta proibição do consumo dentro da loja e posto.

    Deve-se ressaltar que alguns municípios já editaram normas regulando o horário de funcionamento dos postos, assim como estabeleceram regras acerca da atividade das lojas. Verifique se é o caso da cidade onde está localizada sua empresa, se for, deve ser seguida a regra local.

    RESOLUÇÃO 812 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

    A Agencia Nacional do Petróleo, já publicou no Diário Oficial a Resolução 812 de 23 de março de 2020, onde define a flexibilização do horário de funcionamento dos postos, devendo estes funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7h às 19 h, sendo que nos casos que o posto queira funcionar de maneira diferente deve solicitar e previamente ser autorizado pela ANP esta diminuição.
     
    A ANP ainda suspendeu todos os prazos processuais das suas notificações e processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente. 

    MEDIDA PROVISORIA Nº 927

    No dia 22 de março de 2020 foi publicada pela Presidência da República a Medida Provisória n° 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento decorrente do Coronavírus (COVID-19) (acesse aqui a Medida Provisória na íntegra).

    De acordo com o parágrafo único do artigo 1°, o disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

    Para a categoria de postos, as principais medidas a serem adotadas são as seguintes:

    I)    Teletrabalho: possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho para aqueles empregados da área administrativa, por exemplo;

    II)    Antecipação de férias individuais: o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Vedada concessão de férias em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos, havendo previsão de concessão, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletiva. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina/13° salário, ou seja, até 20/12/2020. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no artigo 145 da CLT (pagamento até dois dias antes do início do período).

    III)    Férias coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT;

    IV)    Banco de horas: ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;

    V)    Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames suspensos serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;

    VI)    Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

    VII)    Outras disposições: 

    a) Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

    b) Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final destes instrumentos (convenção ou acordo);

    c) Para evitar o questionamento da suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até  4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, com a possibilidade do empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Tal prática pode ser de difícil implementação, uma vez que a grande maioria dos empregados não possuem instrumentos no âmbito residencial, como computador e internet, para esse fim, bem como, verificar quais seriam as entidades que poderiam dar este tipo de curso e que seriam qualificadas pelos órgãos públicos para este fim. Assim, a margem de fraude e de risco para o empregador pode ser grande;

    Obs. O Exmo. Presidente da República através de suas redes sociais informou que irá revogar este dispositivo referente a suspensão de contrato de trabalho mediante curso ou programa de qualificação profissional. 

    d) Embora a presente Medida Provisória não tenha disciplinado expressamente a possibilidade de redução da carga horária e salário, esta seria uma alternativa para minimizar os prejuízos econômicos do revendedor e manutenção dos empregos, sendo que para isso a fundamentação utilizada seria a do artigo 2° da presente medida provisória que determina que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição e o artigo 503 da CLT que prevê a licitude em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região;

    e) Tendo em vista os novos horários de funcionamento dos postos, sugerimos que para os trabalhadores noturnos sejam concedidas as férias, individuais ou coletivas, ou a implementação de banco de horas, e para os trabalhadores diurnos, turnos de 6 horas, com intervalo de 15 minutos para descanso e refeição, e redução proporcional do salário, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

    f) A realização de jornada de 12×36, pode-se ser aplicada, todavia, não resultaria em diminuição de salário na proporção de 25% (vinte e cinco por cento);

    g) No tocante ao auxílio refeição/alimentação e demais benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho expiradas em 29/02/2020, podem ou não serem mantidos pelos postos revendedores aos seus empregados a partir de 1° de março do corrente ano. Salienta-se que esta concessão ou não dos benefícios poderão serem revistos pelo poder judiciário.

    Claro que todas estas determinações expedidas pelo Governo Federal através de Medida Provisória nº 927 poderão sofrer modificações no congresso nacional ou retificadas pelo próprio governo federal, além das interpretações a serem realizadas pelo poder judiciário.

    PORTARIA Nº 101 DO INMETRO

    O Inmetro publicou a portaria 101/2020 (acesse aqui a portaria na íntegra), onde ficou decidido que todos os certificados de bombas, tanque, caminhões-tanque e outros, que estiverem vencendo, prorroga por 120 dias o prazo para pagamento de Guias de Recolhimento da União (GRUs) a vencer, além de determinar ações de fiscalização somente em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.

    Os Sindicatos estão atuando em plantão para atender às demandas das categorias. Caso tenha dúvidas ou quaisquer problemas, entrem em contato conosco por meio dos canais de atendimento telefônico/eletrônico já divulgados.

    Fonte: SINCOPETRO  –  RECAP  –   RESAN   –  REGRAN

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