Notícias
SEFAZ MG – Decreto nº 47.799 obrigará informações adicionais em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final
SEFAZ MG - Decreto nº 47.799 obrigará informações adicionais em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final
SEFAZ MG – Decreto nº 47.799 obrigará informações adicionais em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final
DECRETO Nº 47.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 (MG de 20/12/2019) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS – RICMS – APROVADO PELO DECRETO n° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 36-Cda Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º e seu inciso VIII da alínea “f”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-C – (…)
VIII – (…)
- f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.
(…)
- 3º – Para fins do disposto na alínea “f” do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.”.
Art. 2º – O caput do art. 36-Mda Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 36-M – (…)
VII – conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:
- a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;
- b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;
- c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;
- d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Entendendo o Decreto:
Em dezembro de 2019, a SEFAZ MG publicou o Decreto nº 47.799, que visa a obrigatoriedade das informações do grupo de combustíveis na emissão da NFC-e.
Obrigatoriedade das informações do grupo de combustíveis
A partir de 1º de abril, fica obrigatório informar o grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.
O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo proibida a digitação de tais informações.
Confira na íntegra o Decreto nº 47.799.
Campos obrigatórios
As informações obrigatórias a serem inseridas nas informações adicionais e no grupo de encerrantes foram descritas da seguinte maneira, pelo Decreto:
“[…]quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:
- a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;
- b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;
- c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;
- d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”. “.
Envio das informações no grupo Encerrantes
O grupo Encerrante foi incluído na NT 2015/002 com o intuito de registrar exatamente os campos descritos no Decreto nº 47.799.
Envio das informações nas Informações Adicionais
A SEFAZ MG não especifica no Decreto nº 47.799 em qual grupo de informações adicionais <infAdic> o contribuinte deve preencher esses dados, ficando a critério do contribuinte inserir nas Observações do Contribuinte <obsCont> ou nas Observações do Fisco <obsFisco>.
Observações do Contribuinte <obsCont>/Observações do Fisco <obsFisco>: São campos de uso livre, que podem se repetir até 10 vezes. Quando informados, será necessário preencher pelo menos um xCampo e xTexto.
- xCampo: Permite o uso de até 20 caracteres e serve para Identificação do campo.
Fonte:Infoisys e Sefa/MG