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Municipio de São Paulo – Prestador de serviço deve fixar cartaz sobre nota fiscal eletrônica
Se o seu Posto de Combustível, fica no “município de São Paulo”, e presta serviços de lava rápido, estacionamento, ou outros obrigados a emissão da NFS-e (nota fiscal de serviços eletrônica), fique atento!
Conforme portaria SF 269, de 21.09.2018 você tem até o dia 06 de novembro de 2018 para providenciar e afixar este cartaz informativo sobre obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica conforme consta no modelo abaixo:
Fique atento, evite multas e problemas com o fisco.
Veja a portaria na íntegra e confira mais informações sobre o cartaz a baixo:
Município de São Paulo
Prestador de serviço deve fixar cartaz sobre nota fiscal eletrônica
Uma portaria divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo torna obrigatória aos prestadores de serviços a fixação de cartazes informativos sobre a emissão de nota fiscal eletrônica.
Publicada no Diário Oficial do Município em 27 de setembro de 2018, a medida começa a valer em 45 dias. O descumprimento da regra está sujeita às penalidades previstas na legislação.
Portaria SF nº 269, de 21.09.2018 – DOM São Paulo de 22.09.2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, nos termos que especifica.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 3º-G da Lei nº 14.097 , de 08 de dezembro de 2005, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 16.757 , de 14 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, nos termos do artigo 2º desta portaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.
Parágrafo único. A impressão do cartaz dar-se-á às expensas do prestador.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.FIS
Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo