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Ibama aprova programa de regularização de débitos
Em 31 de agosto de 2017, o IBAMA publicou no DOU a Instrução Normativa nº 10, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos (PRD) em relação aos créditos não tributários devidos ao instituto. Estabelecido pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, o PRD abrange autarquias e fundações públicas federais.
De acordo com Instrução Normativa, poderão ser quitados os créditos não tributários administrados pelo IBAMA, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de março 2017.
O Programa de Regularização de Débitos (PRD) é previsto sob as seguintes modalidades:
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora;
IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
O parcelamento poderá ser concedido em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações, considerando o valor mínimo de cada parcela que será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoa jurídica e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física.
A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, conforme Anexo da Instrução Normativa nº 10/2017, a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta resolução. Para acessar o requerimento CLIQUE AQUI.
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Fonte: Sincopetro