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    ICMS – SP altera regras de suspensão, cassação e nulidade da IE

    icmssp

    O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 63/2016 (DOE-SP de 10/05) alterou a Portaria CAT 95 de 2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

    Será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir algumas obrigações.

    A Portaria CAT 63/2016 alterou os procedimentos de suspensão, cassação e nulidade da inscrição estadual nas situações em que envolvem a omissão e a entrega de arquivo s incompletos:

    – DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação;

    – EFD-ICMS – Escrituração Fiscal Digital (BLOCOS “C ” Entradas/saídas – BLOCO “D” Lançamento de Conta de energia elétrica)

    Assim, são fatores determinantes para suspensão e cassação da Inscrição Estadual por inatividade presumida, a omissão da entrega de obrigação ou a transmissão incompleta em conjunto com a falta de pagamento do ICMS

    Confira integra da Portaria CAT-63.

    Portaria CAT-63, de 09-05-2016
    DOE-SP de 10-05-2016

    Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

    O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

    Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:

    I – o “caput” do § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens: “§ 1º – o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado pelo menos dois dos seguintes procedimentos:” (NR);

    II – a alínea “b” do inciso II do artigo 4º-A:

    “b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;” (NR);

    III – o inciso II do artigo 7º: “II – na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 4º-B ou no § 4º do artigo 5º, conforme o caso, sem que o contribuinte tenha providenciado a respectiva regularização da sua situação;” (NR);

    IV – o inciso II do artigo 20:

    “II – lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso.” (NR);

    V – o inciso IV do artigo 24: “IV – práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial.” (NR);

    VI – o item 4 do § 1º do artigo 24-A: “4 – consentimento, apurado em flagrante, com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07, na redação dada pela Lei 14.592/11);” (NR);

    VII – o “caput” do artigo 25: “Artigo 25 – Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participa- ção do contribuinte no ilícito (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).” (NR);

    VIII – o “caput” do artigo 38: “Artigo 38 – Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos I a V do artigo 30 do RICMS, a inscrição será considerada nula a partir da data de sua concessão ou alteração (RICMS, art. 30).” (NR).

    Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:

    I – o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º – Nas hipóteses do inciso III e do item 2-A do § 1º, caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II, sem prejuízo da suspensão de que trata esta seção.” (NR);

    II – o item 2-A ao § 1º do artigo 3º: “2-A – quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B;” (NR);

    III – a alínea “h” ao item 2 do § 1º do artigo 4º-A: “h) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.” (NR);

    IV – o artigo 4º-B: “Artigo 4º-B – Na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD.

    § 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, a partir do período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:

    1 – efetuado recolhimento de imposto;

    2 – entregado a GIA consignando a existência de movimento.

    § 2º – Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento proceder à suspensão da eficácia da sua inscrição estadual na hipótese de ocorrência da situação descrita no “caput”, podendo esta atribuição ser avocada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária a qualquer tempo.

    § 3º – Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo serão notificados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado e terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida notificação, para regularizar sua situação cadastral por meio do envio dos arquivos digitais omissos à Secretaria da Fazenda e da retificação dos arquivos digitais que indicarem incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.

    § 4º – A situação cadastral “INAPTA”, quando decorrente exclusivamente da previsão do § 3º, poderá ser revertida, em caso de envio dos arquivos digitais da EFD omissos à Secretaria da Fazenda, ou de sua retificação, conforme o caso, cabendo tal decisão à mesma autoridade que proferiu o ato de cassação.” (NR);

    V – os §§ 1º e 2º ao artigo 17: “§ 1º – Feita a publicação, será encaminhada notificação ao contribuinte facultando a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), conforme o caso. § 2º – O procedimento instaurado deverá ser instruído com os elementos obtidos em averiguações fiscais que apuraram a existência de motivos que podem ensejar a cassação da eficácia ou a nulidade de inscrição estadual, bem como com as informações e documentos eventualmente apresentados pelo contribuinte em sua defesa.” (NR);

    VI – o § 1º ao artigo 18, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º: “§ 1º – Cumulativamente aos atos previstos nos incisos I e II, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em conformidade com os documentos que instruem o processo.” (NR);

    VII – os incisos IV e V ao artigo 36-A: “IV- na hipótese do item 4: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pelo flagrante, descrevendo o ilícito e identificando o estabelecimento flagrado em sua prática; V – na hipótese do item 5: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pela constatação da prática do ilícito, identificando o estabelecimento que o praticou.” (NR);

    VIII – o artigo 42-A: “Artigo 42-A – A lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º – Antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a critério do fisco, poderá ser notificado o destinatário acerca da publicação da declaração de inidoneidade de documentos fiscais a que alude o artigo 18, concedendo-lhe prazo para saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração. § 2º – A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração e imposição de multa referida no caput, se o destinatário apresentar provas inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude ou simulação.” (NR).

    Artigo 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:

    I – os artigos 23-A, 39, 41 e 42;

    II – o § 3º do artigo 4º;

    III – os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 16;

    IV – o § 1º do artigo 25.

    Artigo 4º – Fica revogada a Portaria CAT-67/82, de 21-12- 1982.

    Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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