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    Relator pretende diferenciar devedor contumaz de má-fé do devedor de boa-fé

    Relator pretende diferenciar devedor contumaz de má-fé do devedor de boa-fé

    MODELO-INFORMATIVOS - Relator pretende diferenciar devedor contumaz de má-fé do devedor de boa-fé

    O relator do projeto de lei (PL 1646/19, do Executivo) que pune o devedor contumaz de tributos, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), disse nesta terça-feira (1º), na Câmara dos Deputados, que seu relatório deverá estabelecer uma diferença entre o devedor de má-fé e aquele de boa-fé, que está inadimplente porque enfrenta dificuldades financeiras, por exemplo.

    “O ponto central é estabelecer uma figura nova no ordenamento jurídico brasileiro, que é o devedor contumaz. Hoje existe o devedor, que tanto faz ser de boa-fé ou de má-fé”. disse. “Este colegiado se propõe a estabelecer uma diferença entre aquele que deve por uma questão alheia a sua vontade e outra figura completamente diferente, que é a do devedor contumaz, aquele que se trasveste de empresário, com o propósito de fraudar”, acrescentou Maia em audiência pública da comissão especial que analisa a proposta.

    O texto em discussão na Câmara define devedor contumaz como “aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade”. O projeto estabelece ainda que a inadimplência de tributos ficará configurada quando constatada a existência de débitos de valor igual ou superior a R$ 15 milhões por um ano.

    A necessidade de deixar claro na lei os dois tipos de devedores vem sendo reforçada por participantes de debates da comissão. Na avaliação do presidente do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Joseph Couri, que participou da reunião desta terça, a proposta considera devedor contumaz, independentemente do motivo, qualquer um que deva R$ 15 milhões. “A própria inflação vai fazer com que todo devedor – micro, pequeno, médio ou grande – esteja sob a égide hoje discutida para o grande devedor”, criticou.

    Segundo Couri, a situação das empresas brasileiras é dramática, pois 67% delas deveriam imposto para o governo federal.

    A sugestão do presidente do Simpi é limitar o pagamento da dívida a 0,5% do faturamento para as empresas em dificuldade, até a quitação total. “Entraria dinheiro para o governo. Haveria manutenção da atividade econômica e dos empregos, viabilizaria o pagamento de uma dívida atualmente impagável”, arguementou.

    O deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) elogiou a proposta de Couri. “Vale a pena a gente estudar melhor essa proposta de pagar de acordo com a capacidade de se produzir. É muito real”, avaliou.

    Atraso
    Em defesa do projeto de lei, o procurador do estado do Rio Grande do Sul Paulo Roberto Basso disse que a medida vem com atraso no âmbito da União, uma vez que alguns estados já possuem lei estadual identificando o devedor contumaz.

    Basso solicitou ainda uma postura mais dura no momento da cobrança, para evitar que o devedor chegue à judicialização do processo. “O estoque de dívida ativa em cobrança judicial atualmente alcança R$ 37,4 bilhões e, em cobrança administrativa, R$ 8,4 bilhões. Vale dizer que a parte em cobrança judicial é muito próxima à arrecadação correspondente a um ano de estados e do Distrito Federal”, comentou.

    Uma forma de se evitar a judicialização, segundo o procurador, é promover a reforma tributária, para diminuir o peso do tributo sobre o setor empresarial. “É necessário que haja um olhar na fase anterior, de melhor regulação tributária, para que não se formem esses passivos irrecuperáveis”, afirmou.

    Já para o presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Marcelino Rodrigues Mendes Filho, o projeto dá as condições para permitir uma cobrança mais individualizada em busca de efetividade. “Traçam-se requisitos: débitos superiores a R$ 15 milhões por mais de um ano, propósito específico de fraudar, utilização de ‘laranjas’ ou de mecanismos destinados a burlar mecanismos de cobrança”, detalhou.

    As consequências para esse devedor incluem um possível cancelamento do CNPJ e a vedação de recebimento de benefícios fiscais por dez anos.

    Fonte: Agência Câmara

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