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    :: REFORMA TRIBUTÁRIA – Split payment muda conciliação fiscal e exige adaptação dos ERPs; entenda.

    Split payment muda conciliação fiscal e exige adaptação dos ERPs; entenda - :: REFORMA TRIBUTÁRIA – Split payment muda conciliação fiscal e exige adaptação dos ERPs; entenda.

    Imagem: contábeis

     

    Novo mecanismo permitirá segregar IBS e CBS na liquidação financeira das operações e aumenta a necessidade de integração entre documentos fiscais, pagamentos, contabilidade e gestão tributária.

    A implementação do split payment na Reforma Tributária do Consumo promete mudar não apenas a forma de recolhimento dos novos tributos, mas também parte da rotina financeira, fiscal e tecnológica das empresas.

    Previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e posteriormente alterado pela LC nº 227/2026, o mecanismo permitirá que valores correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sejam segregados e recolhidos no momento da liquidação financeira da transação.

    Na prática, isso aproxima três informações que hoje podem transitar por processos diferentes dentro das empresas: documento fiscal, obrigação tributária e pagamento.

    É justamente essa integração que deverá exigir atenção das equipes contábil, fiscal, financeira e de tecnologia, além de adaptações nos sistemas de gestão empresarial (ERPs).

    Consulte a Lei Complementar nº 214/2025

     

    Como funcionará o split payment?

    A legislação estabelece que, nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou serviços alcançadas pelo mecanismo, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras dos sistemas de pagamento deverão segregar e recolher os valores de IBS e CBS na liquidação financeira da transação.

    No procedimento padrão, antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o sistema de pagamento deverá consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal para identificar o montante que efetivamente precisa ser segregado.

    O cálculo considera a diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação e as parcelas desses débitos que já tenham sido extintas pelas modalidades previstas na legislação.

    Ou seja, não se trata simplesmente de retirar da conta do vendedor toda a alíquota indicada na nota fiscal em cada pagamento. O sistema deverá considerar a situação tributária da operação para determinar o montante a ser efetivamente segregado.

    A legislação também prevê um procedimento simplificado, no qual a segregação poderá ocorrer com base em percentual preestabelecido, definido pelo CGIBS e pela Receita Federal. Esse percentual poderá, inclusive, ser diferenciado por setor econômico ou contribuinte.

     

    Documento fiscal e pagamento precisarão conversar

    Uma das mudanças operacionais mais importantes está justamente na vinculação entre a operação comercial e sua transação financeira.

    A LC nº 214 estabelece que deverão ser transmitidas ao prestador do serviço de pagamento informações capazes de permitir tanto a vinculação da operação à transação de pagamento quanto a identificação dos valores de IBS e CBS incidentes.

    Essa arquitetura já começa a aparecer nas especificações técnicas dos documentos fiscais eletrônicos.

    Em nota técnica relacionada à Reforma Tributária, por exemplo, a administração tributária explica que a vinculação entre o documento fiscal eletrônico e a transação financeira é necessária para a correta apuração dos débitos do fornecedor e para a concessão dos créditos ao adquirente.

    É aí que entra um dos principais desafios para os ERPs.

    Sistemas de faturamento, módulos fiscais, contas a receber, conciliação bancária e meios de pagamento precisarão trocar informações de maneira muito mais integrada.

     

    Conciliação fiscal tende a ganhar nova complexidade

    Atualmente, muitas empresas conseguem separar de forma mais clara as etapas de faturamento, recebimento e apuração tributária.

    Com o split payment, essa distância diminui.

    Imagine uma venda cujo documento fiscal registre determinado valor de IBS e CBS. Quando ocorrer a liquidação financeira, a transação precisará ser relacionada à operação que deu origem àquele pagamento para que o sistema consiga identificar quanto deve ser segregado.

    A complexidade aumenta em situações envolvendo pagamentos parcelados, cancelamentos, devoluções, antecipação de recebíveis e diferenças entre o valor originalmente faturado e o efetivamente liquidado.

    A própria legislação estabelece, por exemplo, que nas vendas parceladas pelo fornecedor a segregação deverá ocorrer proporcionalmente na liquidação financeira de cada parcela.

    Já a antecipação de recebíveis não altera, por si só, a obrigação de segregação do IBS e da CBS de acordo com o momento da liquidação previsto para a transação.

    Por isso, a conciliação deixa de envolver apenas a pergunta “quanto foi faturado e quanto entrou no banco?” e passa a exigir também a identificação de quanto foi destinado ao fornecedor, quanto foi segregado a título de IBS e CBS e a qual documento fiscal cada movimentação corresponde.

     

    E se houver retenção superior ao valor devido?

    A legislação também prevê mecanismos para situações em que o valor segregado seja superior ao efetivamente necessário.

    Caso a consulta ao sistema do CGIBS e da Receita não possa ser realizada, o prestador de pagamento poderá segregar os valores com base nas informações disponíveis.

    Posteriormente, CGIBS e Receita deverão calcular o valor correto, considerando inclusive parcelas do débito já extintas. Se houver valor excedente, a legislação determina sua transferência ao fornecedor em até três dias úteis.

    Essa é outra razão pela qual empresas precisarão estruturar controles capazes de identificar diferenças entre valores esperados, segregados e efetivamente recebidos.

     

    Split payment não acaba com toda a apuração tributária

    Esse é um ponto especialmente importante para contadores.

    O split payment não deve ser interpretado como o simples fim da apuração do IBS e da CBS pelas empresas.

    A LC nº 214 lista diferentes formas pelas quais os débitos dos novos tributos poderão ser extintos, entre elas a compensação com créditos, o pagamento pelo próprio contribuinte, o split payment e, em determinadas situações, o recolhimento pelo adquirente.

    Além disso, a lei determina expressamente que o uso do split payment não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento de eventual saldo a recolher.

    Portanto, mesmo com maior automação na arrecadação, as empresas continuarão precisando acompanhar débitos, créditos, documentos fiscais e eventuais diferenças existentes na apuração.

     

    Créditos tornam a integração ainda mais importante

    A relação entre recolhimento e créditos é outro ponto central do novo sistema.

    Pela legislação da Reforma Tributária, a apropriação de créditos de IBS e CBS está relacionada às condições estabelecidas para a extinção dos débitos da operação anterior.

    A LC nº 214 prevê, inclusive, uma regra transitória: enquanto não estiver implementado o split payment ou o recolhimento pelo adquirente, poderá ser dispensado o requisito de extinção do débito para apropriação do crédito, desde que os valores corretos de IBS e CBS estejam destacados no documento fiscal eletrônico.

    Isso reforça a necessidade de as empresas acompanharem não apenas suas vendas, mas também documentos de entrada, fornecedores e créditos gerados pelas aquisições.

    Para a contabilidade, significa que inconsistências na origem da operação podem repercutir em diferentes pontos da cadeia.

     

    ERPs precisarão acompanhar documento, tributo e pagamento

    A adequação tecnológica, portanto, vai muito além de criar dois novos campos chamados “IBS” e “CBS”.

    Os sistemas deverão estar preparados para trabalhar com informações que permitam relacionar:

    documento fiscal e transação financeira;
    débitos de IBS e CBS da operação;
    valores já extintos;
    valores efetivamente segregados;
    créditos tributários;
    pagamentos parcelados;
    devoluções e cancelamentos;
    diferenças e valores devolvidos ao fornecedor;
    conciliação dos recebimentos líquidos.

    A preparação tecnológica já começou. Em junho, Receita Federal e CGIBS disponibilizaram documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, incluindo manual e especificações destinadas à integração dos sistemas.

    Isso coloca também os fornecedores de ERP, softwares contábeis, plataformas de pagamento e desenvolvedores no centro da adaptação.

     

    Capital de giro também entra no radar

    O impacto não será apenas fiscal.

    Quando uma operação estiver submetida ao split payment, parte dos recursos correspondentes aos tributos poderá ser segregada antes que o dinheiro seja disponibilizado ao fornecedor.

    Isso altera a dinâmica em relação ao modelo no qual a empresa recebe integralmente determinados valores das vendas e somente posteriormente realiza o recolhimento tributário.

    Para negócios que utilizam essa diferença temporal como componente de sua gestão financeira, a mudança pode exigir revisão das projeções de caixa e da necessidade de capital de giro.

    Por outro lado, a segregação automática também tende a aproximar o saldo financeiro disponível do valor efetivamente pertencente à empresa depois da parcela tributária recolhida pelo mecanismo.

    O impacto concreto dependerá do perfil das operações e, principalmente, de como o split payment será implementado em cada etapa.

     

    Implementação será gradual

    Outro cuidado importante é não tratar o split payment como uma mudança que alcançará imediatamente todas as transações brasileiras em uma única data.

    A própria LC nº 214 determina que CGIBS e Receita Federal estabelecerão a implementação gradual do mecanismo, podendo inclusive definir situações em que sua utilização será facultativa.

    A regulamentação da CBS também prevê implementação em etapas.

    Isso significa que empresas e profissionais da contabilidade precisarão acompanhar os próximos atos regulamentares para identificar quando, para quais operações e por quais instrumentos de pagamento o mecanismo efetivamente passará a ser utilizado.

     

    O que as empresas podem fazer desde já?

    Mesmo com pontos operacionais ainda sujeitos à regulamentação e implantação gradual, a preparação tecnológica não precisa esperar.

    Empresas podem começar mapeando como seus sistemas atualmente conectam emissão fiscal, contas a receber, meios de pagamento, escrituração, apuração tributária e conciliação bancária.

    Também é importante conversar com fornecedores de ERP e software fiscal para saber como estão sendo incorporadas as especificações técnicas da Reforma Tributária.

    Outro passo é revisar processos que hoje dependem de intervenções manuais. Quanto maior o volume de operações, mais difícil tende a ser conciliar manualmente milhares de documentos fiscais, pagamentos e segregações tributárias.

    Para os profissionais contábeis, o avanço do split payment também sinaliza uma transformação na rotina: a conciliação fiscal e a financeira tendem a ficar cada vez mais interligadas.

    A Reforma Tributária não está mudando apenas quais tributos serão pagos. Com mecanismos como o split payment, muda também como o imposto circula entre cliente, empresa, sistema financeiro e Fisco  e os sistemas das empresas precisarão acompanhar essa nova lógica.

     

    Fonte: contábeis

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