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    :: COMBUSTÍVEIS – Juiz de MG proíbe ‘delivery de combustíveis’ e ‘bomba branca’ em postos do país.

    banner 11 MG copiar - :: COMBUSTÍVEIS – Juiz de MG proíbe ‘delivery de combustíveis’ e ‘bomba branca’ em postos do país.

    Imagem: jota

    O juiz Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), condenou nesta quinta-feira (19/12) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma de delivery no país e a venda de combustíveis “bomba branca” em postos bandeirados. O magistrado ressaltou, contudo, que a suspensão do fornecimento delivery de combustíveis deve se restringir aos consumidores destinatários finais do produto, ou seja, aqueles considerados os vulneráveis.

    Em sua decisão, o juiz declarou a ilegalidade do art. 1°, da Lei 14.292/2022, do Decreto 10.792/2021 e da Resolução 858/2021, da ANP, que permitem a revenda  varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado (delivery de combustíveis) e a comercialização de combustíveis de outros fornecedores nos postos bandeirados (bandeira branca).

    De acordo com o magistrado, ao permitir que bandeiras (marcas) diferentes promovam venda de combustíveis dentro do mesmo estabelecimento bandeirado, as regulamentações questionadas promovem verdadeira desinformação, confundindo o consumidor e permitindo que ele compre combustíveis levado pela aparência ou erro.

    A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Nela, os órgãos ressaltam ainda que o Decreto 10.792/2, ao regulamentar o art. 68-D da Lei 9.478/97, introduzido pela MPV 1.063, de 11/8/2021, autorizou o revendedor varejista de combustíveis automotivos, embora exibindo a marca de um distribuidor, comercializar produtos de outros fornecedores, desde que identifiquem, de forma destacada e de fácil visualização, a origem do combustível comercializado — conhecido como bandeira branca.

    Segundo o MPF e o MPMG, essas irregularidades também permeiam a Resolução ANP 858/2021, principalmente no ponto em que acrescenta o §3º ao art. 10 da Resolução ANP 41/2013.

    Ao se manifestar, a ANP sustentou que “tanto o pedido de liminar quanto o pedido principal no âmbito da presente ação é para o juízo reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal”, situação que, no seu entender, afrontaria o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 1519. Desse modo, afirmou que “este Juízo deve ter a máxima prudência possível para não usurpar a competência do STF, por via oblíqua”.

    Ao julgar o pedido do MPF e do MPMG, o juiz Osmane Antonio dos Santos avaliou que a ANP extrapolou os limites normativos da nova redação legislativa, modificada pelo Congresso Nacional na Lei 14.292/2021, ao ter mantido a regulamentação original. “Evidente esse descompasso legislativo, só a autonomia normativa da ANP poderia justificar a manutenção dessas redações”, declarou o juiz.

    Entretanto, o magistrado assinalou que isso não se mostra razoável, na medida em que o STF, no julgamento da ADI 2.095/RS, decidiu que “o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência”.

    Além disso, Santos ressaltou que é importante considerar que, se no Brasil, principalmente no setor de combustíveis, a bandeira ostentada pelo revendedor é preponderante na escolha do consumidor, a “questionada mudança na fidelidade entre fornecedor e revendedor, embora até possa se mostrar salutar, deve observar e preservar tanto o direito do consumidor como o direito das pessoas jurídicas nela envolvidas”. Segundo o juiz, isso não parece estar bem sedimentado nas normas questionadas.

    “Aliás, à luz das legislações que visam a proteção e defesa do consumidor, a teoria da aparência e da confiança, ainda são estratégicas na segurança jurídica e boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral, até mesmo para manutenção da força negocial que vincula a marca industrial e aqueles que com ela contratam”, afirmou Santos.

    Por essa razão, considerou que a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista, motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade.

    A ação civil pública tramita com o número 1007923-88.2023.4.06.3803 no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6)

    Fonte: Jota

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