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    Reforma tributária e o “imposto do pecado”.

    banner 06 Reforma - Reforma tributária e o “imposto do pecado”.

    Imagem: contabeis

    A nova reforma tributária, prevê a unificação de cinco tributos, Imposto sobre Circulação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Serviço – ISS, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Programa de Interação Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e estadual/municipal Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. 

     Dentre as mudanças da reforma, existe a competência para criar o Imposto Seletivo – IS, que se coloca como potencial mecanismo tributário passível de utilização também com a função de proteção ambiental. Apelidado como “imposto do pecado”, que poderá incidir sobre o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

     A proposta desse imposto, baseia-se no “sin tax” norte-americano empregado para dissuadir a população a realizar determinadas condutas tais como consumir bebidas alcoólicas ou açúcar que é uma das causas da obesidade. Diferentemente da escolha brasileira que será tributo federal, nos Estados Unidos, os valores têm variações estaduais. Além disso, esses tributos são exercidos também em países europeus, como França, Hungria e Bélgica. Mas, afinal o que é o “sin tax” e o que mudará? Confira:
     

    O que é o imposto do pecado?

    É o imposto que será cobrado sobre coisas potencialmente ofensivas, tanto à saúde quanto ao meio ambiente. Ele ainda não está em execução, o que sabemos é que para ser criado será necessária uma lei complementar que será discutida ao longo deste ano. A maior dificuldade será definir em lei o que é nocivo.

    Existem algumas críticas em relação a isso, pois a princípio, para justificar e validar a criação da reforma tributária, foi dito que teria uma redução da carga tributária, mas no final das contas, ainda temos alguns fios soltos, já que, na verdade, existirá sim um aumento da carga tributária. 

    Além disso, o texto diz que a alíquota extra será cobrada em uma única fase da cadeia e não incidirá sobre exportações e operações com energia elétrica e telecomunicações. E acredita-se que só entrará em vigor em 2027.

    O que é considerado prejudicial?

    Ainda não foram definidos ao certo quais serão os bens e serviços que estarão sujeitos à cobrança, como já dito, isso será definido por intermédio de uma lei complementar e a alíquota, por lei ordinária. Mas, pressupõe-se que poderão estar entre os itens considerados prejudiciais, o álcool, tabaco, doces, apostas online e redução das emissões de carbono.

    Qual tributo ele vai substituir?

    Conforme havíamos tratado no início deste texto, o que a reforma tributária traz como resultado é o aumento da carga tributária. 

    Atualmente temos em vigor o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que é um tributo indireto, ou seja, incide sobre produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros. As alíquotas variam, e o percentual é aplicado de maneira seletiva, conforme a essencialidade do produto.

    Inicialmente, poderíamos pensar que o imposto do pecado visa substituir o IPI, sendo que será cobrado taxas de bens e serviços que fazem mal no geral, essa não é a verdade que se lê da Emenda Constitucional 132/23, pois ao art. 153 da Constituição Federal de 1988, além do IPI (art. 153, inciso IV que incide sobre produtos industrializados) poderá ser criado o chamado pela imprensa de “imposto sobre o pecado” conforme art. 153,inciso VIII – que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

    E o aumento da carga tributária ocorrerá exatamente pois ao ser encampado pelo IBS e CBS, não deveria ter sido criado um imposto seletivo para condutas nocivas, vez que o IPI traz em seu critério material a questão da produção industrial, que em si não é prejudicial.

    Conclusão:

    O intuito da criação desse imposto é ter um efeito de extrafiscalidade, ou seja, incentivar a diminuição do consumo desses itens – que somente iremos conhecer com a edição da lei complementar -, a fim de melhorar a qualidade de vida e preservação ambiental. Porém, ainda há muitas questões a serem discutidas e definidas em torno do assunto. O que temos hoje é a definição da competência, que é um tributo da União, que está no art. 153, inciso VII da CF/88, e devemos permanecer atentos às alterações legislativas futuras, as quais certamente reservam surpresas, pois a própria constituição permite que poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

    Fonte: Viviane Moraes Danieleski – www.migalhas.com.br

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