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    RANP Nº 898/22 – O QUE MUDA PARA A REVENDA COM A NOVA RESOLUÇÃO SOBRE CONTROLE DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS – Sincopetro SP

    banner 19 RANP Nº 898-22 - RANP Nº 898/22 – O QUE MUDA PARA A REVENDA COM A NOVA RESOLUÇÃO SOBRE CONTROLE DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS – Sincopetro SP

    Comunicado Conjunto Nº 50/22.                                                                    Clique aqui para visualizar

    RANP Nº 898/22
    O QUE MUDA PARA A REVENDA COM A NOVA RESOLUÇÃO SOBRE CONTROLE DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS

    No dia 23 de novembro de 2022, foi publicada no DOU a Resolução ANP nº 898, com o objetivo de estabelecer as obrigações do revendedor varejista de combustíveis automotivos quanto ao controle de qualidade dos combustíveis líquidos e está em vigor desde o dia 1º de dezembro.

    Apesar de revogar uma série de normas, a referida resolução trouxe poucas alterações para a revenda sobre o controle da qualidade dos combustíveis. 

    Destacamos a seguir os principais apontamentos nesta portaria. Caso o Revendedor Associado tenha alguma dúvida sobre este ou demais assuntos pertinentes ao setor, o Departamento Jurídico do Sincopetro está à disposição para mais esclarecimentos.


     

    DISPOSITIVOS DO CAMINHÃO-TANQUE – A responsabilidade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque PASSA A SER TOTALMENTE dos agentes que comercializam o produto, mesmo que não tenha armazenado em suas instalações antes da entrega.

    ANÁLISE DOS COMBUSTÍVEIS NO RECEBIMENTO – Permanece facultativa para o revendedor varejista a realização da análise dos combustíveis recebidos. Porém, caso opte pela não realização da análise, deverá solicitar que o distribuidor – fornecedor de etanol ou transportador revendedor retalhista – informe o teor de etanol anidro (EAC) contido na gasolina de modo a ser transcrito no registro de análise de qualidade, mantido pelo prazo de seis meses nas dependências do posto revendedor, como já previsto nas Resoluções anteriores. OBS: Lembrando que ao optar por não fazer a análise o posto revendedor se responsabiliza pelas informações do combustível adquirido, inclusive em caso de fiscalização e eventual apontamento de desconformidade.

    RECUSA DO PRODUTO – Continuam inalteradas as obrigações do revendedor em informar o centro de relações do consumidor quando recusar o recebimento de produto, caso apure a não-conformidade nas análises de qualidade. Além disso, deve manter o boletim de conformidade expedido pelo distribuidor ou pelo transportador revendedor retalhista referente aos últimos seis meses. Para o caso de aquisição do etanol hidratado diretamente do fornecedor, deverá manter nas dependências do posto, pelo mesmo período, o certificado de qualidade expedido pelo fornecedor do produto.  

    ANÁLISE DOS COMBUSTÍVEIS PARA O CONSUMIDOR – Para o caso de solicitação do consumidor acerca da qualidade dos produtos comercializados ficam mantidas as obrigações do revendedor realizar a análise.

    AMOSTRA-TESTEMUNHA E TRANSPORTE DA AMOSTRA – A Resolução criou capítulos para disciplinar a coleta da amostra-testemunha, a ação de fiscalização e os laboratórios aptos a realização das análises, porém manteve inalteradas as questões relacionadas ao transporte da amostra que permanecem na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendendo as exigências estabelecidas pela legislação da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

    ENVELOPE DE SEGURANÇA E FRASCO PARA COLETA DA AMOSTRA – O envelope de segurança, bem como o frasco para coleta da amostra deverão ser fornecidos pelo distribuidor do produto e, no caso de aquisição de etanol hidratado combustível, pelo fornecedor ou pelo transportador revendedor retalhista. A referida amostra poderá ser utilizada posteriormente para ação de fiscalização, como instrumento de prova em defesa administrativa e judicial, devendo a ANP comunicar o distribuidor de combustíveis, fornecedor de etanol ou transportador revendedor retalhista para realização da análise da amostra-testemunha, ficando facultado o acompanhamento pelos agentes apontados.

    AMOSTRA-CONTRAPROVA E TESTEMUNHA – Ficam mantidas as orientações relacionadas a ação de fiscalização quanto a interdição e a desinterdição, como também sobre a guarda da amostra-contraprova e testemunha e a retirada do lacre para a respectiva análise laboratorial, que somente deverão ser realizadas em laboratórios determinados pela Resolução, cujos custos serão suportados pelo revendedor.

    CONTROLE DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS – Estabelece o controle de qualidade do combustível a ser realizado pelo revendedor mantendo as características analisadas por tipo de combustível nos mesmos moldes da Resolução anterior, apenas mencionando as Portarias 86/21 e 91/21 do Inmetro e reduzindo para 10 minutos o tempo de repouso durante a análise de teor de álcool na gasolina. 

    FORMULÁRIO E REGISTRO DE ANÁLISE DE QUALIDADE – Foram mantidos os modelos dos formulários da amostra-testemunha e do registro de análise de qualidade, bem como os procedimentos para coleta e a manutenção da calibração dos instrumentos necessários para realização das análises, incluindo as exceções, igual situação em relação ao envelope de segurança e o formulário de identificação da amostra-testemunha.

    Fonte: Sincopetro SP

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