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Atenção ao aviso prévio – Revista Minaspetro nº 156 – Nov 2022 – Pag.10
Revista Minaspetro nº 156 – Nov 2022 – Pag. 10
Quando se fala em demissão, sempre vem à cabeça a questão do aviso prévio, assunto que ainda gera dúvidas entre empresários e funcionários. Uma das principais determinações legais a serem seguidas no momento em que um contrato de trabalho é encerrado, seja por decisão do empregado ou do próprio contratante, o aviso prévio exige a emissão de um comunicado por meio do qual é especificado o tempo em que o colaborador permanecerá trabalhando na empresa até o rompimento definitivo do vínculo.
O que tem gerado mais dúvida diz respeito justamente ao período exato em que o funcionário poderá seguir no trabalho. Nesse sentido, a Lei 12.506, promulgada em 2011, alterou a forma de remuneração do aviso prévio, acrescentando três dias a cada ano de contrato de trabalho. Ao mesmo tempo, a empresa poderá exigir que o colaborador cumpra, no máximo, 90 dias de aviso – e a indenização deverá ser proporcional ao período trabalhado.
“Se a pessoa trabalhou cinco anos, o aviso prévio será, portanto, de 45 dias”, explica o advogado do Minaspetro Arthur Soares Machado Neto, que atua na regional de Juiz de Fora. Ele acrescenta que a lei não alterou a forma de cumprimento do aviso. “O empregado continua a ter o direito de sair duas horas antes durante 30 dias ou faltando os últimos sete dias”.
Ainda segundo ele, dificilmente, porém, uma empresa vai estipular o aviso prévio máximo. “Caso você tenha um funcionário que trabalhou 10 anos, o aviso prévio será de 90 dias. Mas não faria sentido exigir que ele cumprisse aviso de três meses, uma vez que, se há a dispensa, é sinal de que a empresa não deseja mais contar com o trabalhador”.
Consoante orientações prestadas pelo Dr. Klaiston Soares D’ Miranda, Coordenador do Jurídico Trabalhista do Minaspetro, há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela aplicação da bilateralidade parcial do aviso prévio, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso trabalhado, este poderia cumprir o aviso também de duas formas:
a) trabalhando apenas 30 dias do aviso prévio com redução de 2 horas diárias na jornada, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais;
b) trabalhando apenas 23 dias do aviso prévio com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais.
Esta corrente é a que está prevalecendo nos julgamentos do TST, ou seja, o empregado quando demitido sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, deve trabalhar apenas 30 dias, sendo indenizado nos dias restantes a que tem direito, de acordo com o tempo de serviço na mesma empresa.
Prazo para comunicação
Caso um revendedor opte pela demissão de um funcionário, deve observar o que diz o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele prevê um prazo proporcional ao contrato de trabalho para a comunicação do desligamento da empresa. Por exemplo, se o funcionário recebe semanalmente o salário, deve ser avisado da demissão com antecedência de oito dias; se recebe por quinzena ou por mês (ou tiver mais de 12 meses de serviços prestados), o prazo é de 30 dias.
Segundo a lei, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. Por outro lado, caso o empregado não faça a comunicação da saída da empresa, o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O Minaspetro conta com um corpo de advogados em nove regionais para ajudar os revendedores a solucionarem questões trabalhistas. O serviço é gratuito para o associado. Há escritórios em Divinópolis, Governador Valadares, Juiz de Fora, Varginha, Montes Claros, Ipatinga, Uberlândia, Pouso Alegre e Teófilo Otoni.
Regras para o aviso prévio
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese do inciso l, e por sete dias corridos.
Fonte: Revista Minaspetro