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    IMPORTANTE! Aplicação da Portaria Normativa Procon Nº 185/22 aos Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência – Sincopetro SP

    banner 10 Normativa Procon copiar - IMPORTANTE! Aplicação da Portaria Normativa Procon Nº 185/22 aos Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência – Sincopetro SP

    Comunicado Conjunto Nº 47 – 14/12/22.                                                    Clique aqui para visualizar

    IMPORTANTE!
    Aplicação da Portaria Normativa Procon Nº 185/22 aos Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência 

    É do seu conhecimento que o SINCOPETRO, busca alternativas para minimizar os impactos para a revenda paulista quando é constatada alguma irregularidade no posto e/ou na loja de conveniência passível de autuação pelo Procon/SP.

    E não é novidade que desde 2017 realizamos um trabalho junto à Diretoria da Fundação com intuito de criar legislação específica para aplicação do critério da dupla visita.

    Diante disso, a recente Portaria Normativa n° 185/2022, de 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a aplicação pelo PROCON/SP, do critério de dupla visita para lavratura de auto de infração decorrente do exercício de atividades econômicas classificadas de baixo risco, nos termos do inciso III do art. 4°A da Lei Federal n°. 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).

    A aplicação da mencionada Portaria Normativa será para atos fiscalizatórios realizados, após 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, a contar da publicação, ou seja, no dia 15 de dezembro de 2022.

    Buscando maiores esclarecimentos sobre a referida portaria, o Sincopetro formalizou consulta ao Procon/SP, obtendo a resposta transcrita no quadro a seguir.

     


     

    OBJETIVO

    O Procon/SP, ao estabelecer a ampliação do critério da dupla visita, buscou se adequar à Lei de Liberdade Econômica, garantindo aos fornecedores a efetiva participação no mercado de consumo, desenvolvendo ainda sua atuação voltada à orientação e fiscalização preventiva dos fornecedores, sem prejuízo aos consumidores
    .
    FISCALIZAÇÃO

    Na primeira visita do agente fiscal, sendo verificada a irregularidade por parte do fornecedor, será lavrado auto de constatação das irregularidades, com recomendação para correção da conduta inadequada. 

    Na segunda visita, que poderá ocorrer a qualquer momento, não sendo sanadas tais irregularidades, será lavrado o auto de infração. 

    ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

    Segundo estatuído pelo artigo 1°. da Portaria Normativa nº. 185/2022, ora em tela, serão consideradas de “baixo risco”: 

    I – as atividades classificadas como “baixo risco A” pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (GCSIM), nos termos da Resolução CGSIM n° 51, de 2019, e alterações posteriores; 

    II – as atividades econômicas que compõem os CNAES (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) n°. 4711-3, 4724-3 e 4693-1.

    Os CNAEs considerados de “baixo risco”, citados no art. 1°, II da Portaria n° 185/2022, são os seguintes: n° 4711-3 (Comércio, varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados); n° 4724-5 (Comércio varejista de hortifrutigrangeiros) e, por fim o n° 4693-1 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou e insumos agropecuários).

    APLICAÇÃO 

    Será aplicada a Portaria Normativa n° 51/2018 às situações previstas na Lei Complementar n° 123/2006, quando a atividade econômica da microempresa ou empresa de pequeno porte não for classificada como baixo risco nos termos desta Portaria, segundo constante no artigo 4° da Portaria Normativa n° 185/2022. 

    INAPLICABILIDADE DA PORTARIA PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

    Os fundamentos que afastam a obrigatoriedade para que o Procon-SP observe o critério de dupla visita presencial na lavratura de autos de infração, decorrentes do exercício de atividade econômica considerada de baixo risco, estão contidos no parágrafo 4° do artigo 2°.

     


     

    Considerando que o CNAE 4729-6 referente ao comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência está incluído como de “baixo risco” “baixo risco A”, conforme consta no Anexo I da Resolução CSGIM n° 57, de 21/05/2020, e deverá ser observado, pelos agentes públicos, o princípio da dupla visitação presencial na lavratura de autos de infração, nos termos previstos no art. 1°, I da Portaria Normativa n° 185/2022. 

    Os procedimentos fiscalizatórios executados em postos de gasolina, que possuem loja de conveniência no seu interior, são distintos, sendo lavrados autos de constatação e/ou autos de infração para cada estabelecimento comercial, caso os CNPJs sejam diferentes.

    Dessa forma, esclarecemos que a Portaria Normativa nº 185/2022 poderá ser aplicada apenas para as Lojas de Conveniência com CNPJ diferente da atividade de Posto Revendedor de Combustíveis após a análise detalhada do referido artigo 2º, parágrafo 4º da referida norma.

    Por outro lado, continuamos pleiteando a aplicação da dupla visita para Postos Revendedores de combustíveis junto a Fundação Procon/SP e, aproveitamos a oportunidade para recomendar que os revendedores consultem suas respectivas contabilidades e se certifiquem de que no caso de as empresas terem CNPJs diferentes devem observar se os CNAEs correspondem aos definidos na legislação em vigor para obtenção da prerrogativa da dupla visita.

    Para maiores esclarecimentos acerca do assunto, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sincopetro por meio de nossos canais de Atendimento.

    Fonte: Sincopetro SP

     

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