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Alterações no ICMS em SP, como afetará seu Posto?
A pandemia da Covid 19 trouxe grande impacto nas contas públicas do Estado de São Paulo.
Durante este período as receitas públicas diminuíram e as despesas tiveram um aumento significativo.
Diante deste cenário, o governador solicitou autorização ao legislativo para estabelecer um pacote de ajuste fiscal.
Conforme já amplamente divulgado pela mídia, com a publicação da Lei nº. 17.293/2020 o governo do Estado de São Paulo aprovou novas medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, dentre as quais destacamos importantes alterações na legislação do ICMS:
Para resumir os pontos principais que afetarão a sua empresa em 2021, a Plumas Contábil convidou o Especialista no assunto Professor Antonio Sérgio, Consultor, Palestrante e Escritor do canal Tributário Expert para trazer este alerta
Clique agora no vídeo abaixo e fique por dentro destas mudanças:
Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.
- 1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
- 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007
ICMS Substituição tributária Complementação e Ressarcimento Regime Optativo de Tributação (ROT)
Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).