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    A FECOMBUSTÍVEIS, entidade que representa os SINDICATOS PATRONAIS do setor da revenda de combustíveis, obtém liminar que atende pedido referente a Notificação da diferença do SAT (GFIP).

    A FECOMBUSTÍVEIS, entidade que representa os SINDICATOS PATRONAIS do setor da revenda de combustíveis, obtém liminar que atende pedido referente a Notificação da diferença do SAT (GFIP).

    liminar - A FECOMBUSTÍVEIS, entidade que representa os SINDICATOS PATRONAIS do setor da revenda de combustíveis, obtém liminar que atende pedido referente a Notificação da diferença do SAT (GFIP).

    A FECOMBUSTÍVEIS, entidade que representa os SINDICATOS PATRONAIS do setor da revenda de combustíveis, obtém liminar que atende pedido referente a Notificação da diferença do SAT (GFIP).

    COMUNICADO

    DECISÃO LIMINAR DO JUIZ DA 17ª. VARA FEDERAL DE BRASÍLIA, ATENDE PEDIDO DA FECOMBUSTÍVEIS NA AÇÃO CONTRA A RECEITA FEDERAL, PATROCINADA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OPE LEGIS
    E SUSPENDE O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 2019, QUE PREJUDICA OS POSTOS DE GASOLINA

    O Ato Interpretativo nº 2, tinha como efeito impor aos Postos de Gasolina o pagamento de percentual de seguro acidente para a cobertura de aposentadoria especial para frentistas, simplesmente por entender haver benzeno na gasolina, não observando a Constituição nem a lei, no tocante à necessidade de comprovação da real exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, que gera o direito à aposentadoria especial, e não observando também a previsão legal de que havendo a neutralização do agente nocivo fica afastado o direito.

    A Decisão liminar é muito acertada, inclusive deixando claro que é de causar espanto a Receita Fedral expedir Ato impondo obrigação tributária por presunção e contrária às normas legais, e, assim, suspende os efeitos do refetido Ato e prevê que os Postos poderão apresentar suas defesas nos Avisos expedidos por este órgão público, na forma da Constituição e da Lei.
    A ação coletiva proposta pela Fecombustíveis seguirá o seu trâmite processual, e certamente no julgamento do mérito a compreensão liminar será mantida, pois está inteiramente coerente com a Constituição e com a Lei.

    Fonte: Dra. LIRIAN CAVALHERO
    OPE LEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL E CURSOS

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