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    Res. ANP 780 de 05/04/2018 – Permite a postos quitarem dívidas e descaracterizar reincidência. Saiba mais:

    Dispõe sobre os requisitos para desconsideração de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, para fins de reincidência.

    Nesta resolução foi estabelecida uma oportunidade para que, dentro de até 3 meses, a contar da data da publicação, os Postos de Combustíveis possam quitar débitos de multas pendentes, decorrentes de penalidades aplicadas anteriormente pela ANP.

    Essa nova possibilidade de quitação de débitos é muito interessante, uma vez que tais processos administrativos (penalidades a serem pagas), não mais serão computados quando da análise para a caracterização da reincidência.

    Segue a Resolução na íntegra:

    A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP  – no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.005982/2018-10 e as deliberações tomadas na 971ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de abril de 2019, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para desconsideração de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, para fins de reincidência.

    Art. 2º Será desconsiderada, para fins de reincidência, a infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, com pena já fixada, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    I – pagamento em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, da multa imposta em decorrência de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, realizado em até três meses contados da data da publicação desta Resolução; e

    II protocolização na ANP, no mesmo prazo referido no inciso I, de cópia da petição de requerimento de desistência da ação judicial, com renúncia do direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997, que tenha sido eventualmente ajuizada.

    Art. 3º Em caso de rescisão do parcelamento, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a infração voltará a ser considerada para fins de reincidência.

    Art. 4º O estabelecimento ou instalação perderá o benefício previsto no art. 2º se, no período de seis meses após o cumprimento integral da pena pecuniária, praticar nova infração pela qual seja condenado por decisão regulatória definitiva.

    Art. 5º Para as infrações cometidas até a data de publicação desta Resolução, o pagamento com renúncia expressa do direito de recorrer, feito com base no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ensejará sua desconsideração para fins de reincidência, observado o art. 4º desta Resolução.

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Fonte:Diário Oficial da União 

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