home Voltar ao site
Navegação
Fale Conosco
  • location_on

    São Paulo - Matriz R. Buriti Alegre, 525 Vila Ré . São Paulo . SP CEP: 03657-000 - Tel: 11 2023-9999

    Goiânia - Filial End. Décima Segunda Avenida, 321 A QD-60 LT-14 Setor Leste Universitário . Goiania . GO CEP: 74603-020 - Tel: 62 3926-8100

    Rio de Janeiro - Filial End. Rua Gildásio Amado, 55 . 6º andar sala 607 . Barra da Tijuca . Rio de Janeiro . RJ . CEP: 22631-020 - Tel: 21 3176-5950

    Tocantins - Filial End. 303 . Sul . Av LO 09 . Lote 21 . Sala 03 . Plano Diretor Sul . Edifício Bastos . Piso Superior . Palmas . TO . CEP: 77015-400 - Tel.: 63 3026.2354

    Belo Horizonte - Filial Rua Araguari. 358 . Térreo . Loja 03 . Barro Preto . MG . CEP: 30190-110 - Tel.: 31 2342.2990

Deixe sua Mensagem

    Posto é condenado a limitar margem de lucro na venda de combustível a 20%

    A empresa Makro Atacadista S.A. foi condenada a limitar a margem de lucro na comercialização de combustíveis a 20%.

    Segundo cálculos do Ministério Público (MP) estadual, a empresa, que é dona de um posto em Cuiabá, auferiu lucro bruto na revenda de álcool etílico hidratado de 26,76% em agosto de 2006, proporção que saltou para 56,14% em setembro e 50,42% em outubro daquele ano.

    Segundo o MP, no período de maio a outubro de 2006 houve uma retração de 39% no preço do álcool hidratado nas unidades produtoras, mas vários revendedores, entres os quais a Makro, “passaram a manipular o preço do produto, mantendo-o elevado, a fim de lesar o consumidor”. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, ficou “evidente” que a conduta foi abusiva.

    Na visão da magistrada, a revenda de combustíveis “com preços exorbitantes e abusivos acarreta aos consumidores, além de prejuízos financeiros injustos, a desconfiança sobre o valor do produto verdadeiramente devido e a sensação de estar, a todo tempo, a ser ludibriado, o que se mostra altamente deletério para a vida em sociedade”.

    Ainda “a referida conduta transborda os limites da tolerabilidade, pois além de ofender o sentimento de confiança dos consumidores, viola princípios basilares como a boa-fé e a transparência”.

    Em sua defesa, a empresa alegou que não elevou os preços de forma abusiva, não fez propaganda enganosa junto a seus consumidores e que a limitação da margem de lucro é uma ofensa à livre concorrência e à livre iniciativa.

    Não satisfeito com a limitação de 20% da margem de lucro na comercialização de combustíveis, o Ministério Público pedia uma redução da margem para 10%, mas os desembargadores entenderam que já há uma jurisprudência consolidada no estado em relação à proporção de 20%.

    A empresa foi condenada ainda a pagar R$ 50 mil a título de danos morais difusos para, nas palavras da relatora, “servir de desestímulo à prática de tão nefasta conduta, que induz a população a perder totalmente a crença na isonomia das contraprestações contratuais, fugindo à regra de que o pagamento do preço reflete o quantum verdadeiramente devido pelo produto”.

    Lucro limitado – A advogada Eugênia Aguiar Siqueira, do escritório Coimbra & Chaves, entende que uma limitação como essa faz sentido nos casos em que há monopólio. Caso contrário, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência deveriam regular o mercado. “Limitar margem de lucro não seria algo razoável a não ser que comprovado o abuso econômico pela incapacidade dos consumidores buscarem outra alternativa”, afirma.

    Para o advogado especialista em defesa da concorrência Arthur Villamil, do escritório Neves & Villamil, só existe preço ou margem de lucro abusivos quando há conluio. “Lucro abusivo é uma consequência econômica, mas não é uma infração em si”, argumenta.

    Villamil explica que há empresas e setores da economia que possuem uma margem de lucro superior a 50% e que isso não necessariamente configura um abuso. “Num mercado como o de combustíveis, o gasto de aquisição e as margens flutuam quase que diariamente. A relação de consumo é mercadológica”, afirma.

    O assessor jurídico do Procon do estado do Mato Grosso Rolf Santiago concorda que um aumento do preço de combustível por si só, não é ilegal, até por que o direito de concorrência é uma garantia constitucional que acaba por beneficiar o consumidor. No entanto, na visão dele, “o aumento deve ser justificável”.

    O Código de Defesa do Consumidor, explica Santiago, considera prática abusiva o aumento sem justa causa, assim os postos não podem simplesmente elevar o preço de seus combustíveis visando lucros maiores, sem que exista um justo motivo para tal elevação.

    Para ele, a dinâmica do mercado é justa causa que possibilita a elevação de preço e deveria haver critérios mais bem definidos de equidade para não gerar uma insegurança jurídica para o empreendedor. “Oferta e demanda não é abuso. Há meses em que os custos são mais altos e o lucro menor, enquanto em outros há um aumento das vendas”.

    Fonte: Valentina Trevor – Brasília – publicado no Site Brasilpostos.com.br

    Rate this post

    Marcadores:

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.