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    QUEM DEVE FORNECER ENVELOPES DE SEGURANÇA E FRASCOS PARA COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA?

    QUEM DEVE FORNECER ENVELOPES DE SEGURANÇA E FRASCOS PARA COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA?

    miniiiii - QUEM DEVE FORNECER ENVELOPES DE SEGURANÇA E FRASCOS PARA COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA?

    A Resolução ANP nº 44/2013 (DOU 20/11/2013) define o revendedor como sendo responsável pela coleta da amostra-testemunha do combustível recebido se a entrega for realizada pelo distribuidor no estabelecimento varejista. As amostras devem ser coletadas antes do descarregamento do caminhão-tanque, de cada compartimento do veículo, na presença do distribuidor ou preposto, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.

    A Resolução também define que o envelope de segurança e o frasco para coleta sejam obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor (Art. 10º, §1º). Na ausência do fornecimento destes materiais por parte da distribuidora, o revendedor varejista deve fazer uma notificação à ANP comunicando o ocorrido em até 72h por meio eletrônico (amostra_sfi@anp.gov.br).

    No caso da retirada do combustível pelo revendedor na base de distribuição, o distribuidor de combustível é quem deverá fornecer amostras-testemunha representativas dos produtos comercializados, coletadas imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, na presença do revendedor ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.

    A Resolução exige que as amostras dos três últimos descarregamentos sejam coletadas e guardadas no posto.

    A amostra-testemunha é de grande importância para o revendedor varejista, pois poderá isentá-lo da responsabilidade sobre a conformidade do combustível comercializado no posto num eventual processo por adulteração. Portanto, exija os frascos para coleta e envelopes de segurança de sua companhia distribuidora, faça a coleta do combustível e respectivo armazenamento e não assine qualquer documento isentando a distribuidora de lhe fornecer a amostra quando for o caso de retirada do produto na base.

    A Resolução ANP nº 44/13 está disponível no site do Sincopetro para consulta. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sincopetro, de segunda a sexta, das 9h às 12h no tel: (11) 2109-0600 / 0800 798 0000, ou mande um e-mail para centraljuridica@sincopetro.org.br

    Fonte: Sincopetro

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