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    Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

    Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

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    Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

    A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

    Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT, bem como no § único do referido artigo.

    Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

    O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

    • Saldo de salários;
    • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
    • Salário-família (quando for o caso);]
    • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
    • Depósito do FGTSdo mês anterior e/ou do mês da rescisão.

    O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

    • 13º Salário proporcional;
    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
    • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
    • Guias para levantamento saldo do FGTS  depositado;
    • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

    Fonte: Blog Guia Trabalhista

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