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    eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

    eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

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    eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

    Livro de Registro de Empregados e Carteira de Trabalho se juntam à RAIS, CAGED e outras obrigações que passaram a ser cumpridas pelo eSocial. Veja a lista de todas as obrigações já substituídas.

    Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

    Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

    Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

    1. CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
    2. LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
    3. CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

    Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

    1. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
    2. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
    3. GPS – Guia da Previdência Social

    OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

    Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

    Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

    Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

    INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

    Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

     

    * Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro. 

    ** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

    Atualização em 01/11/2019 – A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi atualizado.

    Fonte: Portal do eSocial

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