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    Fisco paulista inicia fiscalização de contribuintes do Simples Nacional que não regularizaram divergências apontadas.

    Para Informativo - Plumas Contabilidade para Postos de Combustíveis - Fisco paulista inicia fiscalização de contribuintes do Simples Nacional que não regularizaram divergências apontadas.

    A Secretaria da Fazenda e Planejamento notificou nessa quinta-feira (6) 241 contribuintes do Simples Nacional com divergências encontradas entre a Receita Bruta declarada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS-D) e os valores apurados pelo Fisco paulista. A ação é a segunda etapa do programa Concorrência Leal do Simples Nacional, lançado em setembro de 2018 com o objetivo promover a concorrência leal, a justiça fiscal e a harmonia no ambiente de negócios dos pequenos contribuintes do Estado.

    O Fisco havia concedido prazo para que as irregularidades identificadas fossem sanadas voluntariamente pelos contribuintes, ficando a salvo de penalidades. No entanto, como não houve a autorregularização foi dado início à etapa da fiscalização. O montante devido pelos 241 contribuintes notificados soma R$ 811 milhões em divergências e refere-se somente ao período de 2014.

    A primeira fase do programa, em 2018, foi baseada em cruzamento eletrônico de dados (entre os valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas administradoras dos cartões e os constantes de documentos fiscais como Notas Fiscais Eletrônicas e Cupons Fiscais Eletrônicos) que possibilitou ao Fisco Paulista mapear indícios de divergências de aproximadamente R$ 1,6 bilhão, compreendendo mais de 700 contribuintes no período de apuração de 2014 a 2017. Foram disparados avisos aos contribuintes e foi concedido prazo de 30 dias para sanar as irregularidades identificadas, ficando a salvo de penalidades. Cerca de 10% dos Contribuintes optaram pela regularização.

    Além da cobrança do ICMS devido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento também está informando aos contribuintes notificados sobre a abertura de fiscalização para adoção das medidas cabíveis para corrigir desvios e penalizar os que estiverem agindo ao arrepio da Lei. Além da exclusão do regime Simples Nacional, as penalidades serão impostas por meio de lavratura de auto de infração com as multas aplicáveis, além dos juros de mora equivalentes à taxa Selic do período.

    Nesse sentido, inclusive, alguns autos de infração já foram lavrados. Um deles alcançou o montante de aproximadamente R$ 10 milhões para um único contribuinte.

    Os 241 contribuintes notificados nesta etapa do programa Concorrência Leal do Simples Nacional estão distribuídos por todo o Estado da seguinte forma:

    Com a impossibilidade de abertura do negócio, os proprietários impetraram um mandado de segurança, que foi negado tanto na primeira instância quanto na 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

    Segundo os empresários que desejavam instalar o posto na propriedade, a lei municipal 3.679/1990, que teve sua redação atualizada em 2004 e proíbe a instalação de postos de combustíveis em supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, é inconstitucional. Eles defendem que a legislação interfere no interesse local e desenvolvimento urbano.

    A redação da lei veda varejistas em supermercados por causa do perigo físico que o estabelecimento poderia trazer aos cidadãos que estivessem transitando na região do supermercado.

    Em 2004, uma atualização da lei também estabelece que a proibição do posto de gasolina em supermercados se justifica por causa de uma possível prática de preços inferiores à média do mercado. O fato, segundo os legisladores limeirenses, poderia representar uma prática anticoncorrencial no mercado de combustível local.

    Os defensores da instalação do posto alegam que questões como a segurança física das pessoas que transitam pelo supermercado deve ser regulamentada pelos órgãos competentes e não pela legislação local.

    Além disso, eles afirmam que a exigência estadual, prevista por lei, de inscrição no cadastro de ICMS evitaria “manobra fiscal” por parte do varejista contra o mercado de combustível da cidade.

    Para o relator do caso no TJSP, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade na legislação municipal e “tampouco é possível considerar que a limitação à instalação de postos de revenda de combustíveis em supermercados constitua forma de regulamentação da atividade comercial ou ofensa aos princípios constitucionais mencionados pelas impetrantes”.

    O magistrado citou a sentença proferida na primeira instância que negou o pedido de liminar para a a instalação do posto de combustível. A decisão assevera que a lei municipal não foi criada somente para evitar práticas econômicas e concorrenciais abusivas, mas também para “afastar a atividade de fornecimento de combustível (perigosa por sua própria natureza) de locais em que haja circulação ou grande fluxo de pessoas”.

    O desembargador acrescenta no acórdão que desde 1990 o município de Limeira proíbe a instalação de postos no mesmo espaço de um supermercado. Ele alega que, mesmo com a atualização da redação da lei, que acrescentou os riscos econômicos de um varejista ao se instalar em um supermercado, o espírito da lei é para evitar riscos físicos às pessoas que transitam no local.

    Para o magistrado, a proibição feita pela administração pública é correta, já que “ao contrário do que alegam as impetrantes, a alteração legislativa não visou, tão somente, questões tributárias e econômicas concernentes à venda de combustível por supermercado, mas, também, a incolumidade física das pessoas que transitam em supermercados”.

    Ele acrescenta que o artigo 12 da lei, antes de ser emendada, também estabelecia que “ao aprovar a localização dos postos de serviços, lavagem e abastecimento, a Prefeitura poderá impor regulamentação para sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança, o aspecto estético da zona urbana e evitar conflitos para o tráfego’”.

    Com isso, para o relator, a lei não tem caráter puramente econômico e a proibição pode ser feita pela administração pública sem interferir nos interesses locais de desenvolvimento urbano.

    Na primeira instância, o juiz Flávio Dassi Vianna, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, havia entendido que o comércio de combustíveis é de alto risco, com
    implicações em diversas áreas, inclusive ambientais, o que por si só já justificaria a restrição.

    Ele afirmou que embora a liberdade de iniciativa e de exercício profissional tenha garantia constitucional, não dispensa o preenchimento de requisitos ressalvados por vários dispositivos da própria Carta Constitucional.

    “Haveria ofensa ao principio da livre concorrência se a legislação proibisse para
    uns e facultasse para outros. Isto evidentemente não ocorre no caso, uma vez que os postos de combustível já existentes em supermercados foram instalados antes da nova lei municipal, que não pode retroagir para prejudicar direito adquirido e o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal)”, decidiu o juiz.

    O caso tramita com o número 1004824-68.2018.8.26.0320.

    DRT Municípios Total de contribuintes Total da Divergência entre Receita Bruta Declarada e Receita Bruta Apurada
    DRTC-I São Paulo 46 R$ 75.684.033,64
    DRTC-II São Paulo 23 R$ 446.471.836,01
    DRTC-III São Paulo 35 R$ 107.097.029,19
    DRT-02
    LITORAL
    Bertioga, Santos 4 R$ 9.722.485,48
    DRT-03
    VALE DO PARAÍBA
    Caçapava, Cruzeiro, Jambeiro 3 R$ 905.078,44
    DRT-04
    SOROCABA
    Araçariguama, Boituva, Cerquilho, Itu, Porto feliz, São roque, Sorocaba 8 R$ 10.146.378,30
    DRT-05
    CAMPINAS
    Americana, Artur Nogueira, Campinas, Engenheiro Coelho, Indaiatuba, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Sumaré, Valinhos 25 R$ 33.551.008,62
    DRT-06
    RIBEIRÃO PRETO
    Ribeirao Preto, Vargem Grande do Sul 3 R$ 5.147.581,43
    DRT-07
    BAURU
    Baurú, Jaú 4 R$ 1.474.490,41
    DRT-08
    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
    Catanduva, Mirassol, São José do rio preto, Tanabi 4 R$ 1.215.745,47
    DRT-09
    ARAÇATUBA
    Araçatuba, Bilac, Floreal, Guararapes 4 R$ 5.916.651,73
    DRT-10
    PRESIDENTE PRUDENTE
    Alfredo Marcondes, Presidente Prudente 3 R$ 6.428.100,54
    DRT-11
    MARÍLIA
    Garça, Ipaussu, Marília 4 R$ 1.108.471,38
    DRT-12
    ABCD
    Diadema, Ribeirão Pires, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul 14 R$ 6.221.083,97
    DRT-13
    GUARULHOS
    Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá 17 R$ 48.832.771,03
    DRT-14
    OSASCO
    Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Jandira, Osasco, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista 28 R$ 34.194.270,50
    DRT-15
    ARARAQUARA
    Araraquara, Descalvado, Rio Claro, São Carlos 5 R$ 5.725.198,08
    DRT-16
    JUNDIAÍ
    Bom Jesus Dos Perdões, Braganca Paulista, Itapira, Itupeva, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Pedreira, Vinhedo 11 R$ 11.703.084,32
    Total 241 R$ 811.545.298,54

    Fonte: Site Sefaz

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