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    Projeto de lei obriga postos de gasolina a informarem se vendem produto formulado

    Gasolina Formulada

    Brasília e Volta Redonda – A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado federal Deley de Oliveira (PTB) ao projeto do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB) que obriga os postos de combustíveis a informarem ao consumidor, por meio de placas ou banners instalados em local visível, a origem do combustível comercializado, especificando o nome do fornecedor e se o produto é refinado ou formulado.

    O combustível formulado é produzido a partir de sobras de combustível comum, que depois são misturadas a produtos químicos para aumentar seu rendimento. A qualidade é inferior à gasolina comum, mas sua venda é autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

    O problema é que, por ser feita a partir de misturas com diversos produtos, a gasolina formulada é mais fácil de ser adulterada. Etanol e diesel, apesar de mais raramente, também passam pelo mesmo processo de fabricação.

    Sanções

    O relator do projeto, deputado Deley, disse que a iniciativa ajuda a garantir que o consumidor saiba o que está comprando;
    — Entendemos que a iniciativa contribui para reforçar o amparo ao direito básico do consumidor de ter acesso à informação adequada e clara a respeito do produto ofertado no mercado pelo fornecedor — disse Deley.

    O novo texto do relator aproveita sugestão do deputado Celso Russomanno (PRB-SP) e passa a prever que, além de multa, o descumprimento da medida sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

    Tramitação

    O projeto será ainda analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovado nas comissões, segue direto para o Senado, e, sendo aprovado também, para a sanção presidencial.

    A íntegra do projeto

    Substitutivo ao projeto de lei Nº 8.283, de 2017

    Obriga os postos revendedores de combustíveis a informar a origem dos seus produtos ao consumidor.
    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis informarem a origem dos seus produtos ao consumidor.

    Art. 2º Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a informar ao consumidor a origem do produzido vendido, o que inclui o nome do fornecedor e se o produto é refinado ou formulado.

    Parágrafo único. Os postos deverão prestar a informação de que trata o caput deste artigo por meio de, pelo menos, placas ou cartazes instalados em local visível e com fonte e tamanho de letra que possibilitem a identificação e a leitura da informação a partir de todos os locais onde os veículos são abastecidos.

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação.
    Sala da Comissão, em 18 de abril de 2018.

    Deputado DELEY

    Relator

    Fonte: Site – Brasilcom

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