home Voltar ao site
Navegação
Fale Conosco
  • location_on

    São Paulo - Matriz R. Buriti Alegre, 525 Vila Ré . São Paulo . SP CEP: 03657-000 - Tel: 11 2023-9999

    Goiânia - Filial End. Décima Segunda Avenida, 321 A QD-60 LT-14 Setor Leste Universitário . Goiania . GO CEP: 74603-020 - Tel: 62 3926-8100

    Rio de Janeiro - Filial End. Rua Gildásio Amado, 55 . 6º andar sala 607 . Barra da Tijuca . Rio de Janeiro . RJ . CEP: 22631-020 - Tel: 21 3176-5950

    Tocantins - Filial End. 303 . Sul . Av LO 09 . Lote 21 . Sala 03 . Plano Diretor Sul . Edifício Bastos . Piso Superior . Palmas . TO . CEP: 77015-400 - Tel.: 63 3026.2354

    Belo Horizonte - Filial Rua Araguari. 358 . Térreo . Loja 03 . Barro Preto . MG . CEP: 30190-110 - Tel.: 31 2342.2990

Deixe sua Mensagem

    Atenção Revendedores! ANP – Programa de Regularização de Débito (PRD)

    anpprd

    RESOLUÇÃO No – 692, DE 17 DE JULHO DE 2017 Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata a Medida Provisória nº 780 de 19 de maio de 2017. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, e tendo em vista a Resolução de diretoria nº 440, de 12 de julho de 2017, torna público o seguinte ato:

    Seção I Do Parcelamento Do Débito Art. 1º – Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos (PRD), nos termos desta Resolução e da Medida Provisória 780 de 19 de maio de 2017.

    § 1º – Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos, definitivamente constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2º do artigo 1º.

    § 2º – A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta resolução, mediante postagem junto aos correios ou protocolo na ANP.

    § 3º – A adesão ao PRD implica:

    I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e na Medida Provisória 780/2017;

    II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD com a atualização prevista no § 1º do Art. 6º.

    III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

    § 4º – O parcelamento poderá ser concedido em até 240 (duzentos e quarenta) prestações, observando-se as modalidades de pagamento elencadas no artigo 2º.

    § 5º – O valor mínimo de cada prestação mensal será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

    Fonte : ANP

    Rate this post

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.