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Atenção Revendedores! ANP – Programa de Regularização de Débito (PRD)
RESOLUÇÃO No – 692, DE 17 DE JULHO DE 2017 Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata a Medida Provisória nº 780 de 19 de maio de 2017. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, e tendo em vista a Resolução de diretoria nº 440, de 12 de julho de 2017, torna público o seguinte ato:
Seção I Do Parcelamento Do Débito Art. 1º – Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos (PRD), nos termos desta Resolução e da Medida Provisória 780 de 19 de maio de 2017.
§ 1º – Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos, definitivamente constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2º do artigo 1º.
§ 2º – A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta resolução, mediante postagem junto aos correios ou protocolo na ANP.
§ 3º – A adesão ao PRD implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e na Medida Provisória 780/2017;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD com a atualização prevista no § 1º do Art. 6º.
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4º – O parcelamento poderá ser concedido em até 240 (duzentos e quarenta) prestações, observando-se as modalidades de pagamento elencadas no artigo 2º.
§ 5º – O valor mínimo de cada prestação mensal será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Fonte : ANP