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    Cuidado para seu Sistema não travar em Julho/17

    CEST – Exigência começa em julho de 2017 e ausência ameaça emissão de documento fiscal

    Obrigatoriedade do CEST

    Operação realizada por contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92 de 2015 sujeita ou não ao regime de Substituição Tributária.

    NF-e – NT 2015.003 – Campo destinado ao CEST

    Para evitar a rejeição de arquivos dos documentos fiscais eletrônicos, atualize o cadastro de mercadoria para incluir o CEST.

    cest1

    cest2

    Identificação do CEST

    Para identificar o CEST, é necessário analisar o código da NCM (TIPI 2017 – Decreto nº 8.950/2016) e a descrição da mercadoria.

    Em razão do prazo de exigência do CEST já ter sido adiado por várias vezes, muitos contribuintes ainda não identificaram o Código Especificador da Substituição Tributária. A exemplo do ICMS – Difal da EC 87/2015, aquele que deixar para o estudar o assunto na última hora poderá ficar ser emitir documento fiscal.

    Se você é responsável pela área fiscal da empresa, fique atento ao prazo para incluir o CEST no cadastro de mercadorias. Evite paralisar o faturamento da empresa.

    CEST x ICMS-ST

    O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio.

    Confira os segmentos de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST

    ANEXO I – do Convênio ICMS 92/2015

    01. Autopeças
    02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
    03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
    04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
    05. Cimentos
    06. Combustíveis e lubrificantes
    07. Energia elétrica
    08. Ferramentas
    09. Lâmpadas, reatores e “starter”
    10. Materiais de construção e congêneres
    11. Materiais de limpeza
    12. Materiais elétricos
    13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
    14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
    15. REVOGADO
    16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
    17. Produtos alimentícios
    18. REVOGADO
    19. Produtos de papelaria
    20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
    21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
    22. Rações para animais domésticos
    23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
    24. Tintas e vernizes
    25. Veículos automotores
    26. Veículos de duas e três rodas motorizados
    27. REVOGADO
    28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

    Fonte: Siga o Fisco

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