home Voltar ao site
Navegação
Fale Conosco
  • location_on

    São Paulo - Matriz R. Buriti Alegre, 525 Vila Ré . São Paulo . SP CEP: 03657-000 - Tel: 11 2023-9999

    Goiânia - Filial End. Décima Segunda Avenida, 321 A QD-60 LT-14 Setor Leste Universitário . Goiania . GO CEP: 74603-020 - Tel: 62 3926-8100

    Rio de Janeiro - Filial End. Rua Gildásio Amado, 55 . 6º andar sala 607 . Barra da Tijuca . Rio de Janeiro . RJ . CEP: 22631-020 - Tel: 21 3176-5950

    Tocantins - Filial End. 303 . Sul . Av LO 09 . Lote 21 . Sala 03 . Plano Diretor Sul . Edifício Bastos . Piso Superior . Palmas . TO . CEP: 77015-400 - Tel.: 63 3026.2354

    Belo Horizonte - Filial Rua Araguari. 358 . Térreo . Loja 03 . Barro Preto . MG . CEP: 30190-110 - Tel.: 31 2342.2990

Deixe sua Mensagem

    Posto de gasolina terá que pagar multa por irregularidade em bomba medidora de combustível

    Âmbito Jurídico

    04/05/2017 – Um posto de gasolina de Foz do Iguaçu (PR) terá que pagar multa por comercializar combustível em quantidade inferior ao medidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de abril, recurso do proprietário para anular a penalidade.

    Em maio de 2012, fiscais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizaram vistoria no posto de gasolina, onde constataram que um dos bicos abastecedores da bomba fornecia menos combustível do que a quantidade indicada no medidor. A cada 20 litros, 1,3 litros eram sonegados do cliente, quando o tolerado pela ANP é de 100 ml.

    O equipamento foi lacrado e o posto recebeu notificação para efetuar os ajustes, bem como apresentar sua defesa no prazo de 15 dias. Ao fim do processo administrativo, a ANP multou o estabelecimento no valor de R$ 120 mil.

    Em ação na Justiça Federal de Foz do Iguaçu, o posto pediu a anulação da multa. Afirmou que houve cerceamento de defesa, pois não recebeu corretamente a documentação que indicava o andamento do processo. Alegou também que não houve má-fé, já que a irregularidade do bico ocorreu por razões climáticas e quedas de energia.

    O pedido foi julgado improcedente, e o estabelecimento recorreu ao tribunal.

    Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso na 4ª turma, ficou comprovado que o processo administrativo foi regularmente instaurado, oportunizando à empresa seu direito de defesa.

    Ao transcrever trecho da sentença de primeiro grau, o magistrado também sustentou que a boa-fé da empresa é irrelevante no caso: “A mera constatação da irregularidade é suficiente para impor ao infrator a aplicação da sanção prevista, até porque em tais situações o dano ao consumidor é presumido”.

    Fonte: Site Resam

    Rate this post

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.